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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
    REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 5/85, de 16 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
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  ARTIGO 47.º
Aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca
1. A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas na metrópole ou a construir ou modificar em estaleiros metropolitanos depende de autorização do Ministro da Marinha.
2. São factores a considerar na autorização:
a) A economia do espaço português;
b) A economia do ramo da pesca a que a embarcação se destina;
c) A conservação dos recursos naturais que podem ser explorados pelas embarcações;
d) A satisfação dos requisitos técnicos ou legais a que as embarcações devam obedecer.
3. A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca no estrangeiro apenas será autorizada, salvo casos devidamente justificados pelos serviços ou autoridades competentes, quando:
a) Motivos de natureza económica imponham tal solução;
b) Os estaleiros nacionais não puderem construir ou modificar em razoáveis condições de prazo e de custo;
c) Forem respeitadas as normas aplicáveis na metrópole a embarcações do mesmo tipo.
4. Salvo razões ponderosas, não será autorizada a aquisição no estrangeiro de embarcações de pesca com mais de cinco anos contados desde a data do seu primeiro registo.
5. As embarcações referidas no n.º 3, tanto no caso de aquisição como de construção, não podem ser de madeira, devem possuir adequada classificação de uma sociedade de registo oficialmente reconhecida e devem dispor de meios tecnológicos modernos aconselháveis para o tipo de pesca a que se destinam ou ser fàcilmente transformáveis de forma a possuí-los.
6. O processamento da autorização será regulado por despacho do Ministro da Marinha.

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