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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 29.º
Embarcações de cabotagem
1. Embarcações de cabotagem são as que podem operar no alto mar em zonas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.
2 - As embarcações de cabotagem registadas no continente navegam dentro de uma zona que inclui:
a) Portos da costa atlântica da Europa, a sul do paralelo 61.º incluindo todos os do mar Báltico e ilhas Britânicas;
b) Todos os portos do Mediterrâneo e do mar Negro;
c) Portos da costa africana compreendidos entre o estreito de Gibraltar e o extremo sul da Serra Leoa, incluindo as ilhas da República de Cabo Verde;
d) Todos os portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 30.º
Alteração dos limites da navegação costeira e de cabotagem
Os limites referidos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º podem ser modificados por portaria do Ministro da Marinha.

  ARTIGO 31.º
Estabelecimento dos limites da navegação costeira internacional e de cabotagem fora da metrópole
Fora da metrópole, a fixação dos limites em que pode operar a navegação costeira internacional e de cabotagem carece de concordância do Ministro da Marinha.

  ARTIGO 32.º
Embarcações de longo curso
Embarcações de longo curso são as que podem navegar sem limite de área.

  ARTIGO 33.º
Classificação das embarcações de comércio quanto à natureza do transporte que efectuam
1. As embarcações de comércio nacionais, quanto à natureza do transporte que efectuam, classificam-se em:
a) De passageiros, as destinadas ao transporte de mais de doze passageiros;
b) De carga, as que não são de passageiros.
2. As embarcações de carga dividem-se, ainda, em:
a) De carga geral, as destinadas ao transporte de mercadorias de diversa natureza;
b) Especializadas, as que oferecerem a totalidade da sua capacidade de carga para transporte de mercadoria ou mercadorias com características uniformes em relação às necessidades do transporte marítimo.
3. As embarcações de comércio podem ainda receber as seguintes designações acessórias;
a) Paquete - embarcação à qual é concedida carta de patente para transporte de malas de correio, encomendas e outros valores postais;
b) Embarcações de passageiros de convés, de peregrinos ou de emigrantes - as julgadas aptas a tais transportes nos termos da legislação em vigor e das convenções internacionais respectivas.
4. A classificação de embarcações de passageiros, para efeitos da cobrança das imposições portuárias, continuará a fazer-se nos termos dos diplomas especiais aplicáveis, independentemente do disposto no presente diploma.
5. A classificação a que se refere o n.º 2 pode ser alterada por portaria do Ministro da Marinha.

  ARTIGO 34.º
Classificação das embarcações de pesca, incluindo as de cetáceos, quanto à área em que podem operar
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 35.º
Embarcações de pesca local
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 36.º
Embarcações de pesca costeira
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 37.º
Embarcações de pesca do alto
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 38.º
Embarcações de pesca longínqua
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 39.º
Classificação das embarcações de pesca quanto à natureza da exploração económica
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

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