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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
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   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 25.º
Classificação das embarcações de comércio quanto à área em que podem operar
As embarcações de comércio, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
a) De tráfego local;
b) De navegação costeira nacional ou internacional;
c) De cabotagem;
d) De longo curso.

  ARTIGO 26.º
Embarcações de tráfego local
1. Embarcações de tráfego local são as que operam dentro dos portos e respectivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da capitania ou delegação marítima em que estão registadas.
2. Na metrópole é permitido às embarcações de tráfego local fazer navegação costeira nas seguintes zonas:
a) Entre Porto e Leixões;
b) Entre Peniche e Berlenga;
c) Entre Lisboa e Cascais;
d) Entre Lisboa e Setúbal;
e) Entre Setúbal e Sines;
f) Entre Sines e Vila Nova de Milfontes;
g) Entre Lagos e Albufeira;
h) Entre Albufeira e Tavira;
i) Entre Tavira e Vila Real de Santo António;
j) Entre as ilhas de S. Miguel e Santa Maria;
l) Entre as ilhas do Faial, Pico, S. Jorge, Graciosa e Terceira;
m) Entre as ilhas das Flores e do Corvo;
n) Entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
3. As embarcações de tráfego local registadas nos portos incluídos em cada uma das zonas mencionadas no número anterior, sempre que pretendam utilizar-se da permissão citada, só o poderão fazer desde que:
a) A autoridade marítima respectiva reconheça, mediante vistoria, que estão em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta o estado e qualidade da embarcação em relação com o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;
b) Estejam munidas de certificado de navegabilidade.
4. As vistorias a que se refere a alínea a) do número anterior não isentam a embarcação das vistorias de manutenção para se averiguar da sua conservação e condições de segurança.
5. O Ministro da Marinha pode, para embarcações de tráfego local registadas na metrópole, alterar, por portaria, as zonas especificadas no n.º 2 deste artigo.

  ARTIGO 27.º
Embarcações de navegação costeira nacional
1. Embarcações de navegação costeira nacional são as que só podem navegar ao longo das costas nacionais, de um modo geral, à vista de terra, limitando-se a escalar portos nacionais.
2. Na metrópole, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação costeira nas seguintes zonas:
a) Para as registadas nos portos do continente - entre estes portos;
b) Para as registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores - entre quaisquer portos das respectivas ilhas;
c) Para as registadas nos portos do arquipélago da Madeira - entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
3. Os limites referidos nos números anteriores podem ser excedidos nas seguintes condições:
a) Arribada forçada devidamente justificada;
b) Autorização, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 28.º
Embarcações de navegação costeira internacional
1. Embarcações de navegação costeira internacional são as que só podem navegar ao longo das costas, de um modo geral, à vista de terra, praticando também portos estrangeiros.
2 - No continente, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação desde o porto de Bordéus, pelo estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias, até ao limite oriental da Tunísia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 29.º
Embarcações de cabotagem
1. Embarcações de cabotagem são as que podem operar no alto mar em zonas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.
2 - As embarcações de cabotagem registadas no continente navegam dentro de uma zona que inclui:
a) Portos da costa atlântica da Europa, a sul do paralelo 61.º incluindo todos os do mar Báltico e ilhas Britânicas;
b) Todos os portos do Mediterrâneo e do mar Negro;
c) Portos da costa africana compreendidos entre o estreito de Gibraltar e o extremo sul da Serra Leoa, incluindo as ilhas da República de Cabo Verde;
d) Todos os portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 30.º
Alteração dos limites da navegação costeira e de cabotagem
Os limites referidos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º podem ser modificados por portaria do Ministro da Marinha.

  ARTIGO 31.º
Estabelecimento dos limites da navegação costeira internacional e de cabotagem fora da metrópole
Fora da metrópole, a fixação dos limites em que pode operar a navegação costeira internacional e de cabotagem carece de concordância do Ministro da Marinha.

  ARTIGO 32.º
Embarcações de longo curso
Embarcações de longo curso são as que podem navegar sem limite de área.

  ARTIGO 33.º
Classificação das embarcações de comércio quanto à natureza do transporte que efectuam
1. As embarcações de comércio nacionais, quanto à natureza do transporte que efectuam, classificam-se em:
a) De passageiros, as destinadas ao transporte de mais de doze passageiros;
b) De carga, as que não são de passageiros.
2. As embarcações de carga dividem-se, ainda, em:
a) De carga geral, as destinadas ao transporte de mercadorias de diversa natureza;
b) Especializadas, as que oferecerem a totalidade da sua capacidade de carga para transporte de mercadoria ou mercadorias com características uniformes em relação às necessidades do transporte marítimo.
3. As embarcações de comércio podem ainda receber as seguintes designações acessórias;
a) Paquete - embarcação à qual é concedida carta de patente para transporte de malas de correio, encomendas e outros valores postais;
b) Embarcações de passageiros de convés, de peregrinos ou de emigrantes - as julgadas aptas a tais transportes nos termos da legislação em vigor e das convenções internacionais respectivas.
4. A classificação de embarcações de passageiros, para efeitos da cobrança das imposições portuárias, continuará a fazer-se nos termos dos diplomas especiais aplicáveis, independentemente do disposto no presente diploma.
5. A classificação a que se refere o n.º 2 pode ser alterada por portaria do Ministro da Marinha.

  ARTIGO 34.º
Classificação das embarcações de pesca, incluindo as de cetáceos, quanto à área em que podem operar
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 35.º
Embarcações de pesca local
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

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