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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 17.º
Competência do C. P. M.
1. Ao C. P. M., cuja competência só se exerce na área de jurisdição marítima, além das funções referidas no n.º 1 do artigo anterior e nas condições da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, compete ainda:
a) Proceder à instrução preparatória dos processos por infracções marítimas nas capitanias que tenham destacamentos permanentes atribuídos e naquelas onde seja solicitada ou ordenada a sua colaboração;
b) Colaborar com os órgãos privativos de polícia judiciária na prevenção da criminalidade habitual.
2. A actividade do C. P. M. exerce-se por intermédio de:
a) Destacamentos permanentes atribuídos às repartições marítimas;
b) Agentes destacados para coadjuvar os chefes das repartições marítimas na instrução preparatória de processos.
3. A actividade do C. P. M. deve ser exercida com pleno conhecimento do capitão do porto respectivo.
4. Os elementos do C. P. M., quando em diligências de investigação, mesmo fora da área de jurisdição marítima, têm entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminho de ferro e aeródromos comerciais, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, ou a realização de certa despesa, ou a apresentação do bilhete que qualquer pessoa possa obter.
5. Para a realização de diligências de investigação, o pessoal do C. P. M. pode entrar, mesmo fora da área de jurisdição marítima, independentemente de quaisquer formalidades, em estabelecimentos comerciais, industriais ou de assistência, assim como em escritórios, oficinas, repartições públicas ou outras quaisquer instalações que não tenham a natureza de domicílio particular, desde que sejam prevenidos os respectivos donos, gerentes ou directores, salvo no caso de diligência urgente, que poderá efectuar-se independentemente de prevenção, mas, sempre que possível e sem inconveniente para as investigações policiais, na presença de empregados ou representantes dos donos, gerentes ou directores do estabelecimento, repartição ou instalação visitada.
6. Tudo quanto for observado nos locais referidos nos dois números anteriores, mesmo que não interesse directamente à função do C. P. M., constitui segredo profissional e o abuso das prerrogativas concedidas é infracção disciplinar grave.

  ARTIGO 18.º
Competência do restante pessoal militar e civil
Ao pessoal a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º cabem as funções que, de acordo com os respectivos postos e classes ou categorias e especialidades, lhe sejam atribuídas nos regulamentos das respectivas repartições.


CAPÍTULO II
Classificação das embarcações nacionais
  ARTIGO 19.º
Classificação das embarcações quanto às actividades a que se destinam
1 - As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:
a) De comércio;
b) De pesca;
c) De recreio;
d) Rebocadores;
e) De investigação;
f) Auxiliares;
g) Outras do Estado.
2 - As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 287/98, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  Artigo 19.º-A
Embarcações de alta velocidade
De acordo com legislação específica, as embarcações nacionais podem ser classificadas como embarcações de alta velocidade, independentemente das actividades a que se destinam.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 249/90, de 01 de Agosto

  ARTIGO 20.º
Embarcações de comércio
Embarcações de comércio são as destinadas ao transporte de pessoas e de carga, mesmo quando desprovidas de meios de propulsão, considerando-se como tal as que só podem navegar por meio de rebocadores.

  ARTIGO 21.º
Embarcações de pesca
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 22.º
Embarcações de recreio
Embarcações de recreio são as que se empregam nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários.

  ARTIGO 23.º
Rebocadores
1. Rebocadores são embarcações de propulsão mecânica destinadas a conduzir outras por meio de cabos ou outros meios não permanentes.
2. Os rebocadores especialmente preparados para o salvamento de navios em perigo ou das suas tripulações e passageiros são designados por rebocadores salvadegos ou de salvação.

  Artigo 23.º-A
1 - As embarcações de investigação são as que dotadas de meios de propulsão mecânica se destinam, consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica, oceânica ou costeira.
2 - As embarcações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime legal aplicável às embarcações auxiliares.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 287/98, de 17 de Setembro

  ARTIGO 24.º
Embarcações auxiliares
Embarcações auxiliares são as que se empregam em serviços não abrangidos nos artigos anteriores, mesmo as desprovidas de meios de propulsão, e cuja designação lhes é dada conforme o serviço especial a que se destinam.

  ARTIGO 25.º
Classificação das embarcações de comércio quanto à área em que podem operar
As embarcações de comércio, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
a) De tráfego local;
b) De navegação costeira nacional ou internacional;
c) De cabotagem;
d) De longo curso.

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