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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
    REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 16.º
Competência do serviço de policiamento marítimo
1. Compete ao serviço de policiamento marítimo:
a) Fazer o policiamento geral da área de jurisdição marítima e das actividades a esta sujeitas, atendendo especialmente:
1) Às zonas de pesca e seus arraiais, ao exercício da pesca e de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas e à observância, nas praias, do R. A. B. P.
2) À verificação da segurança das pranchas de acesso às embarcações, à manutenção da ordem e da regularidade do serviço de embarque e desembarque das pessoas nos cais de atracação e nos pontões flutuantes que sirvam de cais de atracação a embarcações de tráfego local;
b) Fazer o policiamento geral das embarcações mercantes nacionais e intervir para estabelecer a ordem a bordo de embarcações mercantes estrangeiras, independentemente de qualquer formalidade, sempre que houver perigo para a segurança de outras embarcações, perturbação da tranquilidade do porto ou estiverem envolvidos cidadãos portugueses e ainda quando, tratando-se sòmente de membros da tripulação, de nacionalidade estrangeira, a sua intervenção seja requerida pelo cônsul do país a que pertencer a embarcação ou pelo respectivo comandante;
c) Apreender, com as formalidades legais, coisas furtadas na área da jurisdição marítima, fazendo a sua entrega ao chefe da repartição marítima para lhes ser dado o destino legal;
d) Visitar as embarcações mercantes nacionais e estrangeiras, para a conferência da lista de passageiros e rol de matrícula;
e) Impedir que à chegada das embarcações e antes de ser passada a visita de saúde e das outras autoridades e, à saída dos portos, depois de desembaraçadas, atraquem outras embarcações ou entrem a bordo quaisquer indivíduos não autorizados;
f) Manter a liberdade de trabalho em todas as circunstâncias em que possa ser prejudicado;
g) Fiscalizar o serviço de vigilância que nas embarcações mercantes nacionais deve ser mantido pelas respectivas tripulações;
h) Impedir o lançamento ou despejo em quaisquer águas da área de jurisdição marítima da respectiva repartição, praias e demais locais da mesma área, de líquidos e substâncias residuais nocivas, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham entulhos, lixos, lastro das embarcações, quaisquer plantas marinhas e substâncias tóxicas, que de algum modo possam poluir as águas ou margens ou ser prejudiciais para a higiene pública, fauna e flora marítimas e conservação dos fundos;
i) Impedir a acumulação de pequenas embarcações próximo de outras maiores, principalmente junto dos portalós;
j) Vigiar o cumprimento dos preceitos relativos à regularidade e segurança do tráfego local e à segurança e comodidade dos passageiros;
l) No que respeita ao domínio público marítimo:
1) Velar pela sua guarda e conservação;
2) Verificar as licenças concedidas para usos privativos desse domínio e fiscalizar esse uso;
3) Noticiar ao chefe da repartição marítima, mediante auto de ocorrência, os actos de utilização abusiva de qualquer parcela dominial, competindo àquele proceder de acordo com a legislação em vigor;
4) Participar ao chefe da repartição marítima o início de quaisquer trabalhos e obras conducentes a usos privativos, devidamente licenciados, de qualquer parcela dominial;
m) Vigiar a observância das licenças concedidas pelas repartições marítimas;
n) Cumprir os mandados expedidos pelo chefe da repartição marítima;
o) Prestar e receber o auxílio e cooperação referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 10.º, dando conhecimento do facto ao chefe da respectiva repartição marítima;
p) Capturar os delinquentes nos casos em que a lei o permitir e com as formalidades aí previstas;
q) Levantar os autos de transgressão;
r) Reprimir as infracções fiscais nos termos do contencioso aduaneiro;
s) Prestar, em caso de sinistro marítimo, o auxílio necessário para o salvamento de vidas humanas, requisitando para tal fim o pessoal e material marítimos que existam no local;
t) Requisitar, sempre que indispensável para o desempenho da sua função, embarcações particulares, comunicando o facto ao chefe da repartição marítima;
u) Informar o chefe da repartição marítima sobre:
1) O aparecimento de cascos de embarcações naufragadas, destroços, material flutuante ou submerso e, de um modo geral, todos os factos de que possa resultar prejuízo para a navegação e pesca;
2) O aparecimento de cadáveres, sem prejuízo de imediatamente os fazer resguardar convenientemente, bem como o local onde se encontrem, até chegar a autoridade competente;
3) Embarcações que, pelo seu estado, especialmente do casco, aparelho ou velame, não pareçam dever continuar ao serviço a que se destinam;
4) Qualquer sinistro marítimo, fazendo igual comunicação à autoridade aduaneira;
5) Irregularidades ou anomalias relativas à iluminação e balizagem;
6) Quaisquer outras ocorrências ou irregularidades que se verifiquem nas áreas de jurisdição marítima, ainda que estranhas à competência da autoridade marítima.
2. Ao pessoal a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior não compete, exclusivamente, o serviço de policiamento marítimo, cabendo-lhe ainda auxiliar o patrão-mor no desempenho de todas as suas outras funções e o escrivão no serviço de secretaria.

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