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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 6.º
Substituição dos capitães de portos
A substituição dos capitães de portos, nas suas faltas ou impedimentos, faz-se sucessivamente:
a) Pelo adjunto mais graduado ou antigo;
b) Pelo oficial mais graduado ou antigo que preste serviço na capitania;
c) Por outro oficial da Armada designado pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo entre os oficiais que prestam serviço na respectiva Direcção-Geral.

  ARTIGO 7.º
Substituição dos delegados marítimos
(revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 8.º
Lotações das repartições marítimas
1. As lotações de pessoal militar e de pessoal civil de cada capitania ou delegação marítima são fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha, podendo compreender:
a) Oficiais-adjuntos;
b) Patrão-mor;
c) Escrivão;
d) Pessoal do serviço de policiamento marítimo;
e) Outro pessoal militar da Armada ou do Q. P. C. M. M.
2. Nas portarias ou despachos referidos no número anterior serão fixados os postos e classes ou categorias dos oficiais-adjuntos, dos patrões-mores, dos escrivães e do restante pessoal em serviço na repartição marítima.

  ARTIGO 9.º
Competência disciplinar dos capitães de portos e dos delegados marítimos
1. Os capitães de portos e delegados marítimos têm a competência disciplinar prevista:
a) No Regulamento de Disciplina Militar, no que se refere aos militares e civis que prestam serviço nas suas capitanias ou delegações marítimas;
b) No Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante (C. P. D. M. M.), no que respeita aos indivíduos e circunstâncias em que o mesmo Código é aplicável.
2. Para além do disposto no número anterior, os capitães de portos e delegados marítimos têm a competência penal e disciplinar constante deste diploma e de outra legislação referente às autoridades marítimas.

  ARTIGO 10.º
Competência dos capitães de portos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
   -2ª versão: Lei n.º 35/86, de 04/09

  ARTIGO 11.º
Competência dos delegados marítimos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 12.º
Competência dos oficiais-adjuntos
Aos oficiais-adjuntos compete auxiliar os chefes das repartições marítimas nos termos fixados nos regulamentos internos das respectivas repartições e chefiar o serviço de policiamento marítimo por delegação daquele.

  ARTIGO 13.º
Competência dos patrões-mores
Compete, em geral, aos patrões-mores auxiliar os chefes das repartições marítimas, observando as ordens e instruções que estes lhes derem em forma legal, cabendo-lhes especialmente:
a) Propor tudo que possa concorrer para desenvolvimento e melhoria do serviço;
b) Ter a seu cargo as embarcações e material marítimo afectados à repartição, velando pela sua conservação, e detalhar e fiscalizar o pessoal empregado no respectivo serviço;
c) Dirigir e fiscalizar o serviço de sinais da repartição marítima e velar pela conservação do respectivo material;
d) Registar, em livro apropriado, os serviços executados, material consumido ou inutilizado, ocorrências dignas de menção e informações que julgar úteis, relativas ao serviço, submetendo, diàriamente, esse livro a visto do chefe da repartição;
e) Inspeccionar, quando necessário, as embarcações nacionais, no que respeita ao aparelho, ferros, amarras, faróis, embarcações miúdas, meios de salvação e mais pertences;
f) Auxiliar, quando determinado pelo chefe da repartição marítima, o lançamento ao mar de embarcações e fiscalizar esse lançamento quando não seja executado por técnicos de construção naval;
g) Verificar, na medida do exequível e conforme as circunstâncias de tempo, mar e correntes e as condições dos portos, especialmente dos ancoradouros, cais e varadouros, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a forma como as embarcações estão fundeadas, amarradas, atracadas ou varadas e se as amarrações fixas se conservam nas respectivas posições, atendendo especialmente ao cumprimento das disposições de segurança relativas a pessoal e material, passageiros e carga;
h) Colaborar no serviço de policiamento marítimo que incumbe à respectiva repartição marítima, especialmente quanto ao cumprimento das disposições legais respeitantes a embarcações e à fiscalização da pesca;
i) Prestar a colaboração que resulte das suas funções ou dos seus conhecimentos profissionais, em caso de sinistro marítimo e socorros a náufragos;
j) Tomar parte nas vistorias e exames que se realizem na área de jurisdição da sua repartição marítima, quando a sua colaboração seja requerida por lei ou pelos seus conhecimentos profissionais.

  ARTIGO 14.º
Competência dos escrivães
Compete, em geral, aos escrivães dirigir e executar o serviço de secretaria e auxiliar os chefes das repartições marítimas, observando as ordens e instruções que estes lhes derem em forma legal, cabendo-lhes especialmente:
a) Autenticar, pessoalmente, os termos, autos, certidões e documentos passados pela repartição marítima que devam ser assinados pelo respectivo chefe;
b) Ter a seu cargo o mobiliário, livros e outro material da repartição marítima que não devam estar a cargo de outro funcionário;
c) Lavrar os registos de propriedade das embarcações e assiná-los com o chefe da repartição marítima;
d) Receber e registar as importâncias relativas às receitas que, por lei, compete à repartição marítima cobrar, desde que não haja na repartição outro funcionário a quem isso deva competir.

  ARTIGO 15.º
Finalidade e constituição do serviço de policiamento marítimo
1. O serviço de policiamento marítimo tem por fim colaborar na prevenção da criminalidade, assegurar o cumprimento das leis e regulamentos marítimos e efectuar o policiamento geral das áreas das repartições marítimas.
2. O pessoal do serviço de policiamento compreende:
a) O pessoal do Corpo da Polícia Marítima (C. P. M.) para esse efeito destacado nas repartições marítimas;
b) Os cabos-de-mar;
c) Os militares da Armada designados, a título temporário, para desempenhar serviços de policiamento marítimo.
3. Na falta do pessoal a que se refere o n.º 2, podem os capitães de portos utilizar, em serviço de policiamento marítimo, elementos suficientemente qualificados do troço do mar, do Q. P. C. M. M.

  ARTIGO 16.º
Competência do serviço de policiamento marítimo
1. Compete ao serviço de policiamento marítimo:
a) Fazer o policiamento geral da área de jurisdição marítima e das actividades a esta sujeitas, atendendo especialmente:
1) Às zonas de pesca e seus arraiais, ao exercício da pesca e de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas e à observância, nas praias, do R. A. B. P.
2) À verificação da segurança das pranchas de acesso às embarcações, à manutenção da ordem e da regularidade do serviço de embarque e desembarque das pessoas nos cais de atracação e nos pontões flutuantes que sirvam de cais de atracação a embarcações de tráfego local;
b) Fazer o policiamento geral das embarcações mercantes nacionais e intervir para estabelecer a ordem a bordo de embarcações mercantes estrangeiras, independentemente de qualquer formalidade, sempre que houver perigo para a segurança de outras embarcações, perturbação da tranquilidade do porto ou estiverem envolvidos cidadãos portugueses e ainda quando, tratando-se sòmente de membros da tripulação, de nacionalidade estrangeira, a sua intervenção seja requerida pelo cônsul do país a que pertencer a embarcação ou pelo respectivo comandante;
c) Apreender, com as formalidades legais, coisas furtadas na área da jurisdição marítima, fazendo a sua entrega ao chefe da repartição marítima para lhes ser dado o destino legal;
d) Visitar as embarcações mercantes nacionais e estrangeiras, para a conferência da lista de passageiros e rol de matrícula;
e) Impedir que à chegada das embarcações e antes de ser passada a visita de saúde e das outras autoridades e, à saída dos portos, depois de desembaraçadas, atraquem outras embarcações ou entrem a bordo quaisquer indivíduos não autorizados;
f) Manter a liberdade de trabalho em todas as circunstâncias em que possa ser prejudicado;
g) Fiscalizar o serviço de vigilância que nas embarcações mercantes nacionais deve ser mantido pelas respectivas tripulações;
h) Impedir o lançamento ou despejo em quaisquer águas da área de jurisdição marítima da respectiva repartição, praias e demais locais da mesma área, de líquidos e substâncias residuais nocivas, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham entulhos, lixos, lastro das embarcações, quaisquer plantas marinhas e substâncias tóxicas, que de algum modo possam poluir as águas ou margens ou ser prejudiciais para a higiene pública, fauna e flora marítimas e conservação dos fundos;
i) Impedir a acumulação de pequenas embarcações próximo de outras maiores, principalmente junto dos portalós;
j) Vigiar o cumprimento dos preceitos relativos à regularidade e segurança do tráfego local e à segurança e comodidade dos passageiros;
l) No que respeita ao domínio público marítimo:
1) Velar pela sua guarda e conservação;
2) Verificar as licenças concedidas para usos privativos desse domínio e fiscalizar esse uso;
3) Noticiar ao chefe da repartição marítima, mediante auto de ocorrência, os actos de utilização abusiva de qualquer parcela dominial, competindo àquele proceder de acordo com a legislação em vigor;
4) Participar ao chefe da repartição marítima o início de quaisquer trabalhos e obras conducentes a usos privativos, devidamente licenciados, de qualquer parcela dominial;
m) Vigiar a observância das licenças concedidas pelas repartições marítimas;
n) Cumprir os mandados expedidos pelo chefe da repartição marítima;
o) Prestar e receber o auxílio e cooperação referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 10.º, dando conhecimento do facto ao chefe da respectiva repartição marítima;
p) Capturar os delinquentes nos casos em que a lei o permitir e com as formalidades aí previstas;
q) Levantar os autos de transgressão;
r) Reprimir as infracções fiscais nos termos do contencioso aduaneiro;
s) Prestar, em caso de sinistro marítimo, o auxílio necessário para o salvamento de vidas humanas, requisitando para tal fim o pessoal e material marítimos que existam no local;
t) Requisitar, sempre que indispensável para o desempenho da sua função, embarcações particulares, comunicando o facto ao chefe da repartição marítima;
u) Informar o chefe da repartição marítima sobre:
1) O aparecimento de cascos de embarcações naufragadas, destroços, material flutuante ou submerso e, de um modo geral, todos os factos de que possa resultar prejuízo para a navegação e pesca;
2) O aparecimento de cadáveres, sem prejuízo de imediatamente os fazer resguardar convenientemente, bem como o local onde se encontrem, até chegar a autoridade competente;
3) Embarcações que, pelo seu estado, especialmente do casco, aparelho ou velame, não pareçam dever continuar ao serviço a que se destinam;
4) Qualquer sinistro marítimo, fazendo igual comunicação à autoridade aduaneira;
5) Irregularidades ou anomalias relativas à iluminação e balizagem;
6) Quaisquer outras ocorrências ou irregularidades que se verifiquem nas áreas de jurisdição marítima, ainda que estranhas à competência da autoridade marítima.
2. Ao pessoal a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior não compete, exclusivamente, o serviço de policiamento marítimo, cabendo-lhe ainda auxiliar o patrão-mor no desempenho de todas as suas outras funções e o escrivão no serviço de secretaria.

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