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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
    REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/95, de 08 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
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     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 10.º
Competência dos capitães de portos
1. Aos capitães de portos compete:
a) Dirigir e fiscalizar o serviço da sua capitania e superintender no das delegações marítimas, inspeccionando-as frequentemente e regulando, por ordens e instruções convenientes e na conformidade dos regulamentos em vigor, os respectivos serviços;
b) Dirigir e fiscalizar o serviço de policiamento marítimo na área de jurisdição da capitania;
c) Mandar proceder à arqueação das embarcações, nos termos do disposto no capítulo IV;
d) Proceder à determinação das lotações das embarcações mercantes nacionais, nas condições estabelecidas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (R. I. M.);
e) Efectuar o registo de propriedade das embarcações mercantes nacionais nas condições do disposto no capítulo V;
f) Comunicar, nos termos do disposto no capítulo V, às repartições marítimas da metrópole, relativamente às embarcações nelas registadas, a transferência ou o abate de registo de qualquer dessas embarcações, e aos organismos indicados naquele capítulo, o registo e alterações de registo de todas as embarcações, que se realizem na sua capitania;
g) Efectuar a inscrição marítima e a matrícula das tripulações das embarcações mercantes nacionais;
h) Dar cumprimento, na parte que lhes competir, às disposições legais relativas à iluminação e balizagem da área de jurisdição da capitania, devendo em especial:
1) Comunicar à D. F., com a urgência que as circunstâncias requererem, quaisquer irregularidades ou anomalias que se verifiquem, propondo as medidas que julguem necessárias;
2) Propor à mesma Direcção quanto julguem conveniente para melhorar essa iluminação e balizagem;
i) Cumprir, e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado, na parte que respeitar à capitania, as prescrições das leis e regulamentos relativos à pesca, caça, protecção da fauna e flora marítimas, apanha de mariscos, moluscos, crustáceos e plantas marinhas, cultura de espécies ictiológicas, exploração de bancos naturais de moluscos, viveiros de peixes, moluscos e crustáceos, procedendo, na área de jurisdição da capitania, à respectiva fiscalização e polícia e propondo quanto julguem conveniente para a protecção e desenvolvimento de todas estas actividades, especialmente no que respeita à limitação de zonas de pesca ou de apanha de moluscos ou de plantas marinhas;
j) Cumprir, e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado, na parte que respeitar à capitania, as prescrições do presente diploma, das leis, regulamentos, convenções internacionais e outras disposições legais e as ordens e instruções superiores, nomeadamente:
1) Código Comercial (C. C.), C. P. D. M. M., R. I. M., Regulamento da Direcção de Faróis, Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes (R. G. S. P.), Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos (R. I. S. N.) e Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias (R. A. B. P.);
2) As relativas a embarcações, arqueações, meios de salvação, segurança da navegação, linhas de carga, construção naval, serviços radioeléctricos e, de uma maneira geral, à marinha mercante;
3) As relativas ao domínio público marítimo, serviços hidráulicos, polícia e sanidade dos portos e protecção de cabos submarinos;
l) Receber os relatórios de mar apresentados pelos comandantes das embarcações nacionais e proceder em relação a esses relatórios nos termos do C. C.;
m) Cumprir o determinado no R. I. M. quanto a exames de pessoal e presidir a outros que, por força de lei, devam ser realizados na sua repartição ou no mar, na área de jurisdição da capitania, podendo delegar essa presidência num delegado marítimo sob as suas ordens quando esses exames se realizem na área de jurisdição da respectiva delegação marítima;
n) Presidir, quando for caso disso, às vistorias que se realizem na área de jurisdição da capitania e, conforme os casos, nomear ou requisitar os peritos;
o) Prestar auxílio e cooperação possíveis às autoridades e serviços do Estado que o solicitem e, recìprocamente, pedir directamente a qualquer autoridade o auxílio e cooperação de que careçam para o cabal desempenho das suas funções, informando superiormente quando os seus pedidos não forem, justificadamente, atendidos;
p) Requisitar às autoridades competentes os indivíduos que, não sendo inscritos marítimos, tenham de ser ouvidos nos processos que corram pela capitania e cuja comparência dependa da sua autorização;
q) Participar à autoridade local competente, para dela conhecer, qualquer ocorrência de interesse para o serviço público que se dê na área de jurisdição da sua capitania;
r) Prestar, dentro da sua competência, o auxílio de que careçam os navios de guerra nacionais ou estrangeiros e dar aos respectivos comandantes as informações que julgarem convenientes, cumprindo, na parte que lhes respeitar, o cerimonial marítimo prescrito pela Ordenança do Serviço Naval;
s) Designar, nos termos do capítulo IX do presente Regulamento, os vários tipos de ancoradouros e fixar os seus limites;
t) Inspeccionar, e mandar inspeccionar frequentemente, na parte que à capitania competir, os ancoradouros, cais, praias e margens da área de jurisdição da capitania, regulando a maneira de amarrar, fundear e atracar as diversas embarcações e a sua arrumação;
u) Não permitir, ou mandar interromper, quando haja perigo para o tráfego marítimo devido às condições de tempo e mar, tendo em atenção o porte e condições de segurança das embarcações:
1) O embarque e condução de passageiros e carga de terra para bordo e vice-versa;
2) A saída para o mar das embarcações;
v) Providenciar para que os ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas, ancorotes ou fateixas perdidos ou largos por mão pelos navios da Armada ou outras embarcações do Estado sejam recuperados quando esse serviço lhes for requisitado pelos comandantes das embarcações ou quando as condições dos portos a isso aconselharem, devendo as despesas ocasionadas ser pagas como for superiormente determinado;
x) Conhecer detalhadamente a área de jurisdição da capitania, nomeadamente no que respeita a portos e costas, marcas das barras, balizagem, regime de marés, fundos e sua natureza, força e direcção das correntes, ventos reinantes nas diversas quadras do ano, meios de abastecimento de água e combustível, posição, extensão e valor económico dos pesqueiros, e outros elementos que interessem às embarcações que utilizem os portos da área de jurisdição da capitania;
z) Pronunciar-se sobre as épocas do ano em que se podem fechar ou abrir, quer no domínio público, quer no particular, as comportas de canaletes, valas, fossas, drenos e, de uma maneira geral, de qualquer veia de água que tenha comunicação livre e directa com as águas de jurisdição da capitania, quando de tais procedimentos possam resultar prejuízos para as embarcações, navegação ou pesca;
aa) Não permitir o lançamento ou despejo em quaisquer águas da área de jurisdição da capitania, praias e demais locais da mesma área de líquidos e substâncias residuais nocivas, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham, entulhos ou lixos, incluindo lastro de embarcações, que de algum modo possam poluir as águas ou margens ou ser prejudiciais para a higiene pública e fauna e flora marítimas e conservação dos fundos, mesmo quando a poluição de qualquer parte dessa área seja provocada por qualquer agente fora daquela área, dando cumprimento às disposições legais em vigor, na parte que lhes respeitar;
bb) Autorizar, sem prejuízo do serviço, o aluguer a particulares, quando o requisitem, de material a cargo da sua repartição marítima, tal como ferros, âncoras e amarras, mediante preço fixado em tabelas aprovadas pelo Ministro da Marinha;
cc) Organizar, em conformidade com a lei e ordens superiores, e enviar à entidade competente:
1) Os elementos necessários para a estatística anual de:
a) Movimento de inscrição marítima;
b) Registo de embarcações;
c) Movimento marítimo dos portos;
d) Construção e modificação de embarcações;
e) Naufrágios e outros sinistros marítimos;
f) Movimento do tribunal marítimo;
g) Julgamento de questões referidas nas alíneas oo), pp) e qq) do presente número e outras que forem determinadas;
2) Mapas, relações, requisições, informações, pareceres e outros documentos relativos ao serviço que forem determinados;
3) Um relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
dd) Participar, com a urgência que o caso reclamar, o aparecimento de cascos ou destroços de embarcações naufragadas, de materiais flutuantes ou submersos e, de uma maneira geral, todos os factos de que possa resultar prejuízo para a navegação, regime de portos, pesca ou saúde pública, propondo as medidas tendentes a resolver estes prejuízos e tomando as providências previstas no artigo 168.º quanto à remoção dos cascos ou destroços das embarcações afundadas ou encalhadas dentro dos portos, nos canais de acesso, em qualquer via navegável, nas águas e nas margens da área de jurisdição da capitania;
ee) Prestar auxílio e socorro a náufragos e a embarcações quando haja pessoas em risco de vida;
ff) Fiscalizar, nos estaleiros existentes na área de jurisdição da capitania, o cumprimento das disposições legais relativas à construção naval;
gg) Assinar, visar, rubricar, ratificar ou autenticar, conforme os casos, os certificados, livros, autos, termos certidões, cópias ou outros documentos pertencentes às embarcações nacionais ou respeitantes ao serviço da capitania;
hh) Visitar, quando necessário, as embarcações nacionais e estrangeiras para verificar as suas condições de segurança e impedir a saída daquelas que:
1) Não possuam essas condições;
2) A vistoria tenha dado como não devendo navegar;
3) Tenham mandado de embargo por parte do juiz ou presidente do tribunal competente;
ii) Fiscalizar, depois de aprovados e promulgados, mediante o seu parecer, o cumprimento de:
1) Os regulamentos de carreiras fluviais ou marítimas a estabelecer dentro dos portos da sua jurisdição, incluindo horários e tabelas de preços para transporte de passageiros e bagagens;
2) As tabelas de preços para transporte de passageiros e bagagens entre os cais e as embarcações surtas nos portos da sua jurisdição;
3) As condições em que deve efectuar-se nas águas da sua jurisdição o serviço de embarcações de passageiros ou qualquer outro respeitante ao tráfego local, tendo em vista a segurança das embarcações e dos passageiros e a manutenção da ordem;
jj) Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo, tomando medidas para evitar invasões e apropriações e impedindo por todos os meios à sua disposição que se inicie, prossiga ou mantenha qualquer construção, aterro, desaterro, ponte, cais, doca, extracção e exploração de quaisquer materiais, exploração de pedreiras ou minas, ou quaisquer outras obras, ou formas de ocupação ou utilização de terrenos da área de jurisdição da capitania, sem a competente licença, passada nos termos da legislação em vigor, excepção feita do caso de obras executadas por iniciativa e sob a responsabilidade de organismos competentes do Estado, que delas deverão dar conhecimento à capitania com jurisdição no local;
ll) Verificar se os papéis de bordo estão conforme as disposições vigentes, conferindo o rol de matrícula e a lista de passageiros;
mm) Verificar, nos termos do capítulo VII, se as embarcações têm direito ao uso da bandeira como indicação da sua nacionalidade;
nn) Designar o seu representante para fiscalizar a carga e descarga do lastro das embarcações;
oo) (Revogado);
pp) Decidir questões por motivos de soldadas, serviços ajustados e interesses que se suscitem entre os inscritos marítimos ou entre estes e os consignatários, agentes, afretadores, armadores ou proprietários de embarcações, aparelhos de pesca, de apanha de mariscos, moluscos ou plantas marinhas, quando houver contrato sancionado pela autoridade marítima ou existir contrato colectivo de trabalho aplicável, nas condições referidas no R. I. M.;
qq) (Revogado);
rr) Mandar cumprir as sentenças logo que transitem em julgado;
ss) Conceder, nos termos legais, licenças para determinados actos a praticar na área de jurisdição da capitania, nomeadamente:
1) Lastrar e deslastrar;
2) Desembarcar cinzas;
3) Rocegar ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas, ancorotes ou fateixas;
4) Recuperar objectos do fundo do mar;
5) Querenar;
6) Estabelecer amarrações fixas;
7) Armar cabrestantes;
8) Encalhar ou varar embarcações;
9) Construir ou modificar embarcações;
10) Lançar ao mar embarcações construídas ou modificadas;
11) Amarrar pontões;
12) Estabelecer estaleiros de construção naval;
13) Fundear bóias e estabelecer pranchas, flutuadores e outras instalações de carácter temporário para desportos náuticos e diversões aquáticas;
14) Pescar;
15) Alar redes ou embarcações com tractores ou gado;
16) Apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas;
17) Armar tendais ou secadouros para peixe;
18) Estabelecer depósitos, viveiros ou culturas de peixes, moluscos e crustáceos;
19) Instalar estabelecimentos aquícolas;
20) Armar, com carácter temporário e amovível, barracas para banhos, vendas, diversões ou outros fins lucrativos próprios das praias de banhos, toldos ou chapéus de sol para abrigo de banhistas e barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca;
21) Lançar foguetões e fogos de artifício;
22) Extrair areia ou burgau nas praias de banhos e nos varadouros;
23) Entrada de intérpretes encartados, corretores, bagageiros, lavadeiras, fotógrafos ambulantes, vendilhões, mestres de embarcações, catraeiros e, de uma maneira geral, de todo o inscrito marítimo que pretenda exercer a sua profissão com fins lucrativos, a bordo das embarcações, nas praias de banhos, nas zonas de pesca e no conjunto dos respectivos arraiais;
24) Enterrar ou mergulhar madeiras e armazenar cargas temporàriamente nas praias ou margens;
25) Quaisquer actos ou operações em que a fiscalização da autoridade marítima se torne necessária ou conveniente para a segurança da navegação, defesa do domínio público marítimo, das pescas, algas e cultura dos seres aquáticos;
tt) Fiscalizar a cobrança de todas as receitas, nos termos do capítulo XIV.
2. Relativamente ao domínio público marítimo os capitães de portos devem:
a) Informar os processos que lhes sejam enviados pela Direcção-Geral de Portos e administrações portuárias, remetendo superiormente cópias das informações e pareceres que derem;
b) Observar, no caso de ocupação abusiva de terrenos dominiais, o disposto na respectiva lei.
3. O disposto na alínea t) do n.º 1 só é aplicável nos cais das zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, quando a segurança da navegação o exigir.
4. O disposto nas subalíneas 1) e 2) da alínea ii) do n.º 1 só é aplicável quando disposições legais atribuam tal competência às capitanias dos portos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

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