Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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ARTIGO 2.º Limites das áreas de jurisdição das repartições marítimas |
1. As estremas das áreas de jurisdição das repartições marítimas são as que figuram no quadro n.º 1 anexo a este diploma.
2. As estremas a que se refere o número anterior podem ser modificadas por portaria do Ministro da Marinha desde que se trate de ajustar entre as diversas repartições marítimas as áreas de jurisdição que lhes pertencem.
3. A determinação das estremas referidas nos números anteriores, à excepção das que confrontem com áreas de jurisdição de país estrangeiro, é definida por normas fixadas por portaria do Ministro da Marinha.
4. Entre as estremas a que se referem os números anteriores, a jurisdição das repartições marítimas abrange:
a) As águas do mar, respectivos leitos e margens nas condições e limites em que naqueles é exercida a jurisdição do Estado Português;
b) As águas interiores, respectivos leitos e margens até ao limite interior estabelecido no quadro n.º 1 anexo a este diploma.
5. A jurisdição das repartições marítimas exerce-se sempre, fora das áreas referidas nos números anteriores, sobre toda a área portuária e sobre as zonas de estaleiros de construção naval, secas, tiradouros, tendais das artes de pesca e seus arraiais e outras instalações de natureza semelhante, em parte situadas dentro das suas áreas. |
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