DL n.º 33/2012, de 13 de Fevereiro INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES EM SAÚDE - IGAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde _____________________ |
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Artigo 3.º Órgãos |
A IGAS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
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Artigo 4.º Inspector-geral |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
a) Ordenar e decidir a realização das inspecções temáticas, normativas e à qualidade, bem como auditorias aos sistemas de gestão, financeiras, ao desempenho organizacional e técnicas, acções de fiscalização, verificação ou acompanhamento e outras não tipificadas destinadas à prevenção e detecção da corrupção e da fraude;
b) Determinar, na sequência das acções desenvolvidas, as recomendações preventivas e correctivas adequadas à adopção de medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento do sistema de controlo interno na área da saúde, tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos, o bom desempenho e a boa gestão administrativa e financeira, acompanhando a respectiva implementação e evolução;
c) Determinar, quando em consequência das acções da IGAS relativamente aos estabelecimentos e serviços privados de saúde resultar perigo grave para a saúde das pessoas, as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação;
d) Determinar a realização de acções de fiscalização e de investigação e a instauração e instrução de processos de contra-ordenação cuja competência seja legalmente atribuída à IGAS, bem como aplicar as respectivas sanções;
e) Instaurar e decidir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, bem como propor a realização de sindicâncias;
f) Avocar, quando tal se justifique, os processos de natureza disciplinar em curso em quaisquer instituições ou serviços dependentes ou sob a superintendência do Ministro da Saúde;
g) Nomear instrutores de processos de natureza disciplinar por si instaurados ou decididos, de entre pessoal de instituições ou serviços do MS ou integrados no Serviço Nacional de Saúde;
h) Determinar a suspensão preventiva de trabalhadores que actuaram no exercício de funções públicas, no âmbito de processos disciplinares, submetendo-a a ratificação da entidade competente;
i) Aplicar as penas disciplinares referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas nos processos instruídos ou decididos pela IGAS;
j) Submeter a despacho ministerial os processos disciplinares referidos no n.º 3 do artigo 2.º;
l) Designar peritos e técnicos especializados, quando a actuação da IGAS carecer de especiais conhecimentos técnicos ou científicos, podendo integrá-los em equipas de projecto ou em outras acções;
m) Emitir orientações técnicas e promover acções de sensibilização, informação e formação sobre as normas em vigor no MS.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos. |
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Artigo 5.º Garantia do exercício da actividade de inspecção |
Sem prejuízo das garantias gerais do exercício da actividade de inspecção, os dirigentes e pessoal de inspecção da IGAS podem requisitar, para consulta ou junção aos autos, processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços. |
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Artigo 6.º Designação de peritos e técnicos especializados |
Sempre que, na prossecução das actividades da IGAS, sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou científicos, poderão ser designadas, para o efeito, por despacho do inspector-geral, pessoas de reconhecida competência na matéria em causa vinculadas aos serviços, estabelecimentos ou organismos do Serviço Nacional de Saúde ou do MS. |
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Artigo 7.º Tipo de organização interna |
A organização interna da IGAS obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de apoio à gestão e de suporte ao funcionamento, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas operativas, o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares. |
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Artigo 8.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares |
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa, simultaneamente. |
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1 - A IGAS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações editadas pela IGAS;
b) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contra-ordenação na proporção definida na lei;
c) O produto de serviços prestados;
d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela IGAS são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. |
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Constituem despesas da IGAS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 11.º Mapa de cargos de direcção |
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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A IGAS sucede nas atribuições do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., no domínio das actividades regulares de fiscalização. |
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Artigo 13.º Critério de selecção de pessoal |
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior o desempenho de funções técnicas no Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., no domínio das actividades regulares de fiscalização. |
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