DL n.º 33/2012, de 13 de Fevereiro
  INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES EM SAÚDE - IGAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde
_____________________
  Artigo 3.º
Órgãos
A IGAS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 4.º
Inspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
a) Ordenar e decidir a realização das inspecções temáticas, normativas e à qualidade, bem como auditorias aos sistemas de gestão, financeiras, ao desempenho organizacional e técnicas, acções de fiscalização, verificação ou acompanhamento e outras não tipificadas destinadas à prevenção e detecção da corrupção e da fraude;
b) Determinar, na sequência das acções desenvolvidas, as recomendações preventivas e correctivas adequadas à adopção de medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento do sistema de controlo interno na área da saúde, tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos, o bom desempenho e a boa gestão administrativa e financeira, acompanhando a respectiva implementação e evolução;
c) Determinar, quando em consequência das acções da IGAS relativamente aos estabelecimentos e serviços privados de saúde resultar perigo grave para a saúde das pessoas, as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação;
d) Determinar a realização de acções de fiscalização e de investigação e a instauração e instrução de processos de contra-ordenação cuja competência seja legalmente atribuída à IGAS, bem como aplicar as respectivas sanções;
e) Instaurar e decidir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, bem como propor a realização de sindicâncias;
f) Avocar, quando tal se justifique, os processos de natureza disciplinar em curso em quaisquer instituições ou serviços dependentes ou sob a superintendência do Ministro da Saúde;
g) Nomear instrutores de processos de natureza disciplinar por si instaurados ou decididos, de entre pessoal de instituições ou serviços do MS ou integrados no Serviço Nacional de Saúde;
h) Determinar a suspensão preventiva de trabalhadores que actuaram no exercício de funções públicas, no âmbito de processos disciplinares, submetendo-a a ratificação da entidade competente;
i) Aplicar as penas disciplinares referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas nos processos instruídos ou decididos pela IGAS;
j) Submeter a despacho ministerial os processos disciplinares referidos no n.º 3 do artigo 2.º;
l) Designar peritos e técnicos especializados, quando a actuação da IGAS carecer de especiais conhecimentos técnicos ou científicos, podendo integrá-los em equipas de projecto ou em outras acções;
m) Emitir orientações técnicas e promover acções de sensibilização, informação e formação sobre as normas em vigor no MS.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

  Artigo 5.º
Garantia do exercício da actividade de inspecção
Sem prejuízo das garantias gerais do exercício da actividade de inspecção, os dirigentes e pessoal de inspecção da IGAS podem requisitar, para consulta ou junção aos autos, processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços.

  Artigo 6.º
Designação de peritos e técnicos especializados
Sempre que, na prossecução das actividades da IGAS, sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou científicos, poderão ser designadas, para o efeito, por despacho do inspector-geral, pessoas de reconhecida competência na matéria em causa vinculadas aos serviços, estabelecimentos ou organismos do Serviço Nacional de Saúde ou do MS.

  Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna da IGAS obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de apoio à gestão e de suporte ao funcionamento, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas operativas, o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.

  Artigo 8.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa, simultaneamente.

  Artigo 9.º
Receitas
1 - A IGAS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações editadas pela IGAS;
b) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contra-ordenação na proporção definida na lei;
c) O produto de serviços prestados;
d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela IGAS são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

  Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas da IGAS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 11.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 12.º
Sucessão
A IGAS sucede nas atribuições do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., no domínio das actividades regulares de fiscalização.

  Artigo 13.º
Critério de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior o desempenho de funções técnicas no Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., no domínio das actividades regulares de fiscalização.

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