Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
_____________________
  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de Dezembro
1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de se verificar aumento do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, o Instituto da Segurança Social, I. P., deve entregar às entidades pagadoras, constituindo receita dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento destas últimas, nas mesmas datas em que aquelas pensões sejam devidas, o montante do referido aumento.
5 - O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos que se destinem a produzir efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)»
2 - O anexo a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, é alterado de acordo com a redação constante do anexo xvii à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Aos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, não é aplicável o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos artigos 25.º e 202.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, bem como nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro
O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
5 - ...»

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho
1 - O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão:
a)...
b) O valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respetivos Estatutos, podendo o Governo mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças determinar a sua transferência para os cofres do Estado.»
2 - A alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, prevista no número anterior, aplica-se a todos os leilões para atribuição de direitos de utilização de frequências do espectro radioelétrico em que o pagamento da contrapartida pela atribuição de direitos de utilização se efetive a partir de 1 de janeiro de 2012, independentemente da fase em que se encontrem.

  Artigo 21.º
Pagamentos por conta de IRS e IRC relativos a rendimentos da atividade agrícola, silvícola ou pecuária
1 - Os sujeitos passivos de IRS que desenvolvam a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária podem concentrar a totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente ao ano de 2012 num único pagamento a efetuar até ao dia 20 do mês de dezembro, aplicando-se as demais regras previstas no artigo 102.º do Código do IRS.
2 - Os sujeitos passivos de IRC que desenvolvam a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária podem concentrar a totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente ao período de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2012, num único pagamento a efetuar até ao dia 15 do mês de dezembro ou do 12.º mês do respetivo período de tributação, aplicando-se as demais regras previstas nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que um sujeito passivo de IRS ou IRC desenvolve a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária quando, no ano anterior, os rendimentos resultantes desta atividade representem, pelo menos, metade do respetivo volume de negócios.

  Artigo 22.º
Disposição complementar
1 - O disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todas as pensões pagas a qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, considera-se a soma de todas as pensões, subvenções e prestações referidas no número anterior da mesma natureza, percebidas pelo mesmo titular.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
4 - Com exceção das pensões expressamente excluídas por lei, o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todos os aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que recebam as pensões e ou os subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses, pagos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 25.º da referida lei, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria.
5 - Os concursos públicos realizados em 2010 e 2011 por autarquias locais, respeitantes à celebração de contratos de empreitada no âmbito de projetos cofinanciados por fundos comunitários, são considerados urgentes, nos termos e para os efeitos do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos.

  Artigo 23.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, é revogado o n.º 3 do artigo 191.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A alteração introduzida ao artigo 191.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2012.

Aprovada em 20 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 8 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)

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