Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
_____________________
  Artigo 16.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
1 - Os artigos 100.º, 101.º, 103.º, 141.º, 145.º, 152.º, 162.º, 163.º, 165.º, 190.º, 268.º, 279.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, nesta lei designado Código dos Regimes Contributivos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 100.º
[...]
1 - São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção ou diferimento contributivo, total ou parcial, que se destinem:
a) Ao estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
b) À redução de encargos não salariais em situação de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas.
2 - As medidas referidas na alínea b) do número anterior podem ser determinadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, desde que tenham sido previstas em resolução do Conselho de Ministros.
3 - As medidas de isenção ou diferimento contributivo previstas nos termos do número anterior são integralmente financiadas por transferências do Orçamento do Estado.
Artigo 101.º
[...]
Não têm direito às dispensas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:
a)...
b)...
Artigo 103.º
[...]
1 - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando a cessação do contrato ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa.
3 - ...
Artigo 141.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.
Artigo 145.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b) No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos.
3 - ...
4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
5 - Para efeitos de aplicação do regime de produção de efeitos do primeiro enquadramento previsto no presente artigo:
a) Apenas se atende a um único período de 12 meses para o caso de atividades inseridas no mesmo código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no mesmo código mencionado na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; e
b) Tem-se por base as inscrições efetuadas nos serviços competentes da administração tributária e aduaneira.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 152.º
[...]
1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:
a)...
b)...
c)...
2 - A apresentação referida no número anterior é feita por preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.
3 - Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa nos termos no número anterior, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio, para efeitos de imediata emissão de documento de cobrança.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.
Artigo 162.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, aos trabalhadores independentes que desenvolvam serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, a determinação do rendimento relevante é feita por aplicação do coeficiente de 20 %.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 163.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada nos termos dos números anteriores, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva.
7 - O pedido de reavaliação referido no número anterior só é aceite desde que acompanhado do comprovativo atualizado, certificado pelos serviços da administração tributária e aduaneira.
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 165.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:
a)...
b)...
3 - ...
4 - ...
Artigo 190.º
[...]
1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.
2 - ...
a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização;
b)...
c)...
d)...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando sejam previstas por resolução de Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, pode o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei.
Artigo 268.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos beneficiários:
a) Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos; ou
b) Por compensação oficiosa de créditos.
3 - Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º
Artigo 279.º
[...]
1 - ...
a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos nos artigos 162.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir;
b)...
2 - ...
Artigo 283.º
Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes
1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores na eventualidade de desemprego.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)»
2 - São revogados o n.º 1 do artigo 269.º e os n.os 2 e 3 do artigo 283.º do Código dos Regimes Contributivos.

  Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Caixa postal eletrónica
1 - Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica.
2 - Para efeitos deste artigo são considerados executados sujeitos a esta obrigação acessória as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.
3 - O regime da obrigação prevista no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.»

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de Dezembro
1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de se verificar aumento do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, o Instituto da Segurança Social, I. P., deve entregar às entidades pagadoras, constituindo receita dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento destas últimas, nas mesmas datas em que aquelas pensões sejam devidas, o montante do referido aumento.
5 - O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos que se destinem a produzir efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)»
2 - O anexo a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, é alterado de acordo com a redação constante do anexo xvii à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Aos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, não é aplicável o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos artigos 25.º e 202.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, bem como nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro
O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
5 - ...»

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho
1 - O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão:
a)...
b) O valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respetivos Estatutos, podendo o Governo mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças determinar a sua transferência para os cofres do Estado.»
2 - A alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, prevista no número anterior, aplica-se a todos os leilões para atribuição de direitos de utilização de frequências do espectro radioelétrico em que o pagamento da contrapartida pela atribuição de direitos de utilização se efetive a partir de 1 de janeiro de 2012, independentemente da fase em que se encontrem.

  Artigo 21.º
Pagamentos por conta de IRS e IRC relativos a rendimentos da atividade agrícola, silvícola ou pecuária
1 - Os sujeitos passivos de IRS que desenvolvam a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária podem concentrar a totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente ao ano de 2012 num único pagamento a efetuar até ao dia 20 do mês de dezembro, aplicando-se as demais regras previstas no artigo 102.º do Código do IRS.
2 - Os sujeitos passivos de IRC que desenvolvam a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária podem concentrar a totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente ao período de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2012, num único pagamento a efetuar até ao dia 15 do mês de dezembro ou do 12.º mês do respetivo período de tributação, aplicando-se as demais regras previstas nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que um sujeito passivo de IRS ou IRC desenvolve a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária quando, no ano anterior, os rendimentos resultantes desta atividade representem, pelo menos, metade do respetivo volume de negócios.

  Artigo 22.º
Disposição complementar
1 - O disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todas as pensões pagas a qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, considera-se a soma de todas as pensões, subvenções e prestações referidas no número anterior da mesma natureza, percebidas pelo mesmo titular.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
4 - Com exceção das pensões expressamente excluídas por lei, o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todos os aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que recebam as pensões e ou os subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses, pagos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 25.º da referida lei, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria.
5 - Os concursos públicos realizados em 2010 e 2011 por autarquias locais, respeitantes à celebração de contratos de empreitada no âmbito de projetos cofinanciados por fundos comunitários, são considerados urgentes, nos termos e para os efeitos do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos.

  Artigo 23.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, é revogado o n.º 3 do artigo 191.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A alteração introduzida ao artigo 191.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2012.

Aprovada em 20 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 8 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)

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