Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - O artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.
8 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.
9 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 7 depende de o sujeito passivo ser, nesse ano, considerado residente em território português.
10 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.»
2 - O novo prazo previsto no n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS não é aplicável aos sujeitos passivos que se tenham tornado residentes em território português até 31 de dezembro de 2011 e tenham solicitado, até à data da entrada em vigor da presente lei, a inscrição como residente não habitual nos termos da redação anterior daquela disposição, a qual não previa qualquer limite temporal para a apresentação deste pedido.

  Artigo 6.º
Revogação da parte III do Código Fiscal do Investimento
É revogada a parte iii do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro.

  Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - O artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
2 - É revogado o n.º 7 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

  Artigo 8.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 92.º e 94.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 92.º
[...]
1 - ...

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...

  Artigo 9.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
1 - O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.»
2 - A nova redação dada ao artigo 112.º do Código do IMI é aplicável ao imposto respeitante aos anos de 2011 e seguintes.

  Artigo 10.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular.»

  Artigo 11.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 63.º-A e 63.º-C da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
5 - ...
6 - ...
Artigo 63.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 12.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
1 - O artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro, abreviadamente designado por ETAF, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[...]
1 - ...
a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito;
b) (Revogada.)
c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito.
2 - Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito.
3 - (Anterior n.º 2.)»
2 - É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do ETAF.

  Artigo 14.º
Alteração ao regime jurídico da arbitragem em matéria tributária
O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da aposentação pública.»

  Artigo 15.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - O artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - O benefício previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável às entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros e às instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74).»
2 - São revogados os n.os 6 e 19 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

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