Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
_____________________

Lei n.º 20/2012, de 14 de maio
Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei altera a Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
2 - A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
Os artigos 3.º, 12.º, 26.º, 47.º, 84.º, 86.º, 91.º, 95.º e 191.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 bem como a reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Fica o Governo autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais até ao limite de (euro) 7 000 000 entre o programa P003 - Finanças referente ao Programa Porta 65 Jovem e o programa P010 - Agricultura, Mar e Ambiente e Ordenamento do Território, no âmbito dos programas e das iniciativas de apoio financiadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - O Governo aprova no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.
2 - A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15 % do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.
Artigo 84.º
[...]
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 9 600 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c) Adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do sector da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.
2 - ...
Artigo 91.º
[...]
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 5 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 18 910 000 000.
2 - ...
Artigo 191.º
[...]
1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, I. P.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração aos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XXI anexos à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
Os mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv, xv e xxi a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos i a xvi à presente lei, da qual fazem parte integrante.

  Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
São aditados à Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 12.º-A, 20.º-A, 103.º-A, 103.º-B, 172.º-A e 172.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Mecanismo Europeu de Estabilidade
Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de (euro) 803 000 000.
Artigo 7.º-B
Conselho de Finanças Públicas
É inscrita nos mapas ii a iv a transferência orçamental destinada a assegurar o funcionamento do Conselho de Finanças Públicas, constando a respetiva dotação orçamental dos mapas v a ix.
Artigo 12.º-A
Dotação provisional
É reposto na dotação provisional o montante transferido para o orçamento da segurança social destinado ao pagamento de pensões de aposentação devidas na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 20.º-A
Promoções
1 - Durante o ano de 2012 podem ocorrer promoções de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda prisional, mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, justificada que esteja a sua necessidade.
2 - Do disposto no número anterior não pode resultar o aumento da despesa com pessoal nas entidades em que se verifiquem as promoções.
3 - Os efeitos remuneratórios das promoções referidas no n.º 1 apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma de promoção.
4 - O tempo de serviço prestado em 2012 releva para efeitos de promoção, não se aplicando o disposto no n.º 5 do artigo 20.º
Artigo 103.º-A
Garantias a instituições financeiras
1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, a instituições financeiras nacionais, ou outras que legalmente gozem de igualdade de tratamento, para cobertura de responsabilidades por estas assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do n.º 1 enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º
Artigo 103.º-B
Garantias prestadas no âmbito da nacionalização do Banco Português de Negócios, S. A.
1 - As garantias prestadas pelo Estado no âmbito do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, mantêm-se válidas e eficazes em caso de transmissão das relações jurídicas garantidas que tenham ocorrido ou venham a ocorrer em virtude da privatização do Banco Português de Negócios, S. A., sem necessidade de quaisquer formalidades.
2 - São ainda dispensados os requisitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, no caso de serem efetuadas emissões de valores mobiliários de natureza monetária ao abrigo das relações jurídicas garantidas a que se refere o número anterior.
Artigo 172.º-A
Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado a transpor a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, e a revogar o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de novembro.
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido:
a) Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos;
b) Tornar mais eficaz e efetiva a recuperação dos créditos dos Estados membros da União Europeia;
c) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados membros e da União Europeia.
3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:
a) No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua na recuperação de créditos, inclusão de todos os impostos ou direitos cobrados por um Estado membro ou em seu nome, incluindo os de carácter regional ou local, desde que decorrentes de uma relação jurídico-tributária, bem como as restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do FEAGA e do FEADER, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da regulamentação comunitária do sector do açúcar e ainda outras medidas, como coimas, juros e despesas associadas a uma das dívidas atrás referidas;
b) A adoção de um órgão responsável pela aplicação da diretiva, coordenação e contacto com os outros Estados membros da União Europeia, bem como a possibilidade de desconcentração das competências de autoridade requerente e requerida em outros serviços de ligação;
c) Alteração dos procedimentos do mecanismo de assistência mútua relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance:
i) Introdução de um sistema de troca de informações sem pedido prévio relativa aos reembolsos dos créditos mencionados respeitantes a pessoas estabelecidas ou residentes noutro Estado membro, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
ii) Previsão expressa da possibilidade de, por acordo, ser autorizada a presença de funcionários nos serviços e a sua participação em inquéritos administrativos nos Estados membros requeridos;
iii) Previsão da adoção de instrumentos uniformes que permitam a execução e de formulários tipo para notificação sem necessidade de homologação, reconhecimento ou substituição dos títulos executivos originais, bem como as respetivas traduções;
iv) Simplificação das condições para se formular um pedido, no sentido de se dispensar a necessidade de se esgotarem todas as medidas executórias para o pagamento integral do crédito no Estado membro requerente;
v) Previsão da possibilidade de notificação direta da autoridade requerente ao devedor, sem necessidade de recurso ao mecanismo de assistência mútua;
vi) Previsão da possibilidade de utilização e divulgação da informação e dos documentos obtidos pelas autoridades do Estado membro requerente para outros fins que não sejam os da cobrança.
Artigo 172.º-B
Autorização legislativa - Unidade dos Grandes Contribuintes
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações à lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adaptando-os à estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária e aduaneira deve ser acompanhada pela Unidade de Grandes Contribuintes;
b) Conferir ao diretor-geral da AT competência para definir os contribuintes cujo relacionamento com aquela Autoridade é efetuado através de um gestor de contribuinte;
c) Adaptação dos códigos tributários e aduaneiros e demais legislação tendo em vista a atribuição à Unidade de Grandes Contribuintes da AT das competências relativas aos procedimentos referentes aos contribuintes cujo acompanhamento lhe seja atribuído.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - O artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.
8 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.
9 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 7 depende de o sujeito passivo ser, nesse ano, considerado residente em território português.
10 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.»
2 - O novo prazo previsto no n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS não é aplicável aos sujeitos passivos que se tenham tornado residentes em território português até 31 de dezembro de 2011 e tenham solicitado, até à data da entrada em vigor da presente lei, a inscrição como residente não habitual nos termos da redação anterior daquela disposição, a qual não previa qualquer limite temporal para a apresentação deste pedido.

  Artigo 6.º
Revogação da parte III do Código Fiscal do Investimento
É revogada a parte iii do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro.

  Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - O artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
2 - É revogado o n.º 7 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

  Artigo 8.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 92.º e 94.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 92.º
[...]
1 - ...

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...

  Artigo 9.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
1 - O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.»
2 - A nova redação dada ao artigo 112.º do Código do IMI é aplicável ao imposto respeitante aos anos de 2011 e seguintes.

  Artigo 10.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular.»

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