Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 128/2015, de 03/09) - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08) - 5ª versão (Lei n.º 64/2011, de 22/12) - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 2/2004, de 15/01) | |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado _____________________ |
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Artigo 37.º Normas transitórias |
1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existentes àquela data, nem a contagem dos respectivos prazos.
2 - A suspensão das comissões de serviço ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.
3 - As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da mesma.
4 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura.
5 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.
6 - O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem em funções à data da entrada em vigor da presente lei e que preencham os requisitos nele previstos até à cessação da respectiva comissão de serviço. |
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