Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 128/2015, de 03/09) - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08) - 5ª versão (Lei n.º 64/2011, de 22/12) - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 2/2004, de 15/01) | |
|
SUMÁRIO Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado _____________________ |
|
Artigo 24.º Procedimento |
1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia.
2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente pela mudança de Governo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45 dias após a posse do membro do Governo competente e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.
3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.
4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2005, de 30/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 2/2004, de 15/01
|
|
|
|