Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
    ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto!  
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   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 128/2015, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 64/2011, de 22/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2004, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
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  Artigo 23.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia
1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
3 - No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

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