Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 128/2015, de 03/09) - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08) - 5ª versão (Lei n.º 64/2011, de 22/12) - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 2/2004, de 15/01) | |
|
SUMÁRIO Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado _____________________ |
|
Artigo 19.º-A Carta de missão |
1 - No momento do provimento, o membro do Governo competente e o titular do cargo de direcção superior do 1.º grau assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
2 - A carta de missão pode ainda prever, em termos a regulamentar, a atribuição de prémios de gestão para o serviço ou organismo e ou para o titular do cargo, em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos.
|
|
|
|
|
|