Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
    ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2004, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
_____________________
  Artigo 19.º
Provimento nos cargos de direcção superior
1 - Os cargos de direcção superior de 1.º grau são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior terá o limite máximo de três renovações, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
3 - Os cargos de direcção superior de 2.º grau são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O provimento nos cargos de direcção superior é feito por urgente conveniência de serviço a partir da data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
6 - Não pode haver nomeações para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

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