Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
    ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 128/2015, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 64/2011, de 22/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2004, de 15/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
_____________________
CAPÍTULO II
Recrutamento, provimento e cessação de funções
SECÇÃO I
Recrutamento e provimento dos cargos de direcção superior
  Artigo 18.º
Recrutamento para os cargos de direcção superior
1 - Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:
a) Assessores e assessores principais da carreira técnica superior;
b) Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou
c) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
3 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 25.º fixam a área de recrutamento específica para os respectivos titulares dos cargos de direcção superior.
4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção superior pode também ser feito de entre os funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de licenciatura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2004, de 15/01

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa