Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
    ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto!  
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   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 128/2015, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 64/2011, de 22/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2004, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
_____________________
  Artigo 16.º
Exclusividade e acumulação de funções
1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade.
2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes:
a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho;
c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;
e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.
4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos termos da lei.
5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.
6 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de autorização para acumulação de actividades ou funções previsto no Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro.
7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2004, de 15/01

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