Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado _____________________ |
|
Artigo 2.º Cargos dirigentes |
1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei.
2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em dois graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.
3 - São, designadamente, cargos de direcção superior do 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e do 2.º grau os de subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção.
4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia do 1.º grau o de director de serviços e do 2.º grau o de chefe de divisão.
5 - (Revogado.)
6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão estabelecer expressamente a qualificação e o grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente artigo, bem como a sua designação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2005, de 30/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 2/2004, de 15/01
|
|
|
|