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SUMÁRIO Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado _____________________ |
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Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito de aplicação
| Artigo 1.º Objecto e âmbito |
1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes próprios das Forças Armadas e das forças de segurança. |
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