Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro _____________________ |
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Artigo 94.º-A
Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais |
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CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 95.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro |
O artigo 4.º da Lei nº 2/99, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência.» |
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Artigo 96.º
Evolução legislativa |
1 - O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, deve ser revisto de acordo com a evolução do Regime Jurídico da Concorrência da União Europeia.
2 - A AdC é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto na presente lei ou as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência nos termos da presente lei ou dos estatutos da AdC. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05
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Artigo 97.º Referências legais |
As referências à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e à Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, consideram-se feitas para a presente lei. |
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Artigo 98.º Disposições transitórias |
1 - Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência referidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 92.º da presente lei, bem como da decisão ministerial referida no artigo 92.º da mesma lei.
2 - Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões referidas nos artigos 89.º e 93.º da presente lei. |
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Artigo 99.º Norma revogatória |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Lei nº 18/2003, de 11 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o Regime Jurídico da Concorrência.
2 - É revogada a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de concorrência. |
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Artigo 100.º Aplicação da lei no tempo |
1 - O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, aplica-se:
a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor da presente lei;
b) Às operações de concentração que sejam notificadas à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor da presente lei;
c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma;
d) Aos pedidos apresentados à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O Regulamento n.º 214/2006, da Autoridade da Concorrência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 66.º da presente lei. |
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Artigo 101.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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