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  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio
  NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2022, de 17/08)
     - 3ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
_____________________
  Artigo 61.º
Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos
1 - A Autoridade da Concorrência pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para:
a) A supervisão e o acompanhamento de mercados;
b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.
2 - A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, podendo ser precedida de consulta pública a promover pela Autoridade da Concorrência.
3 - Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores económicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, fixando a Autoridade da Concorrência um prazo razoável para esse efeito.
4 - A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior não impede a Autoridade da Concorrência de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.
5 - A Autoridade da Concorrência pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 62.º
Recomendações
1 - Quando a Autoridade da Concorrência concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado, inquérito setorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias:
a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que afetam a concorrência, e em que medida;
b) Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, remoção ou compensação.
2 - Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação setorial, a Autoridade da Concorrência deve dar conhecimento às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.
3 - A Autoridade da Concorrência poderá recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas à reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:
a) Quando se trate de mercados objeto de regulação setorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a) do n.º 1 resultem da mesma, a Autoridade da Concorrência pode apresentar ao Governo e às autoridades reguladoras setoriais as recomendações que entenda adequadas;
b) Nos demais casos, a Autoridade da Concorrência pode recomendar ao Governo e a outras entidades a adoção das medidas de caráter comportamental ou estrutural referidas.
4 - A Autoridade da Concorrência acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior, podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.

  Artigo 63.º
Inspeções e auditorias
1 - Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a Autoridade da Concorrência deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.
2 - Na realização de inspeções e auditorias, a Autoridade da Concorrência atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração.
3 - A Autoridade da Concorrência efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções previamente aprovados.
4 - Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a Autoridade da Concorrência detetar situações que afetam a concorrência nos mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

  Artigo 64.º
Poderes em matéria de inspeção e auditoria
1 - A AdC pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.
2 - As ações inspetivas e auditorias a promover pela AdC são notificadas às empresas e associações de empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.
3 - Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria podem:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas, independentemente do seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e auditoria e registar as suas respostas.
4 - Os representantes legais da empresa, bem como os trabalhadores e colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC possam exercer os poderes previstos no número anterior.
5 - Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

CAPÍTULO V
Auxílios públicos
  Artigo 65.º
Auxílios públicos
1 - Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir, distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência no todo ou em parte substancial do mercado nacional.
2 - A Autoridade da Concorrência pode analisar qualquer auxílio ou projeto de auxílio e formular ao Governo ou a qualquer outro ente público as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos sobre a concorrência.
3 - A Autoridade da Concorrência acompanha a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades informações relativas à sua implementação.
4 - A Autoridade da Concorrência divulga as recomendações que formula na sua página eletrónica.

CAPÍTULO VI
Regulamentação
  Artigo 66.º
Procedimento de regulamentação
1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a Autoridade da Concorrência procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias úteis.
2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a Autoridade da Concorrência fundamenta as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.
3 - Os regulamentos da Autoridade da Concorrência com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.


CAPÍTULO VII
Infrações e sanções
  Artigo 67.º
Qualificação
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 68.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;
b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
c) O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;
d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;
e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;
f) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º;
g) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;
h) A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;
i) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso das diligências previstas nos artigos 17.º-A e 18.º;
j) A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a 20.º, 43.º, 61.º e 64.º;
k) A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em diligência processual.
2 - Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da AdC, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível.
3 - A negligência é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 69.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a AdC pode considerar, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
b) A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração;
c) A duração da infração;
d) O grau de participação do visado na infração;
e) As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas sejam identificadas;
f) O comportamento do visado na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência de acordo extrajudicial;
g) A situação económica do visado;
h) Os antecedentes do visado em matéria de infrações às regras da concorrência;
i) A colaboração prestada à AdC até ao termo do procedimento.
2 - Os critérios referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apreciados em conformidade com o direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
3 - Nos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, na apreciação dos antecedentes, são igualmente consideradas as decisões definitivas previamente adotadas pela Comissão Europeia ou por uma autoridade nacional de concorrência que tenham declarado que o visado participou numa infração a esses artigos do TFUE, igual ou semelhante à infração constatada pela AdC, caso o visado continue a cometer a mesma infração ou cometa uma infração semelhante.
4 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10 /prct. do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC, pelo conjunto de pessoas que integrem cada uma das empresas infratoras, nos termos do artigo 3.º, ou, pela associação de empresas.
5 - Caso a infração de uma associação de empresas nos termos do número anterior esteja relacionada com as atividades das empresas associadas, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10 /prct. do volume de negócios total, agregado, a nível mundial, do conjunto de pessoas que integrem as empresas associadas que exerçam atividades no mercado afetado pela infração, não podendo a responsabilidade financeira de cada empresa associada no que respeita ao pagamento da coima exceder o montante máximo fixado nos termos do número anterior.
6 - Caso seja aplicada uma coima à associação de empresas e às empresas associadas nos termos do n.º 5, o volume de negócios destas não deve ser tido em conta no cálculo da coima da associação de empresas.
7 - Da aplicação da regra referida nos n.os 4 e 5 não pode resultar um valor máximo da coima superior ao que resultaria tendo por referência o valor correspondente ao ano económico anterior ao ano da infração.
8 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável a pessoas singulares não pode exceder 10 /prct. do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.
9 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar a pessoas singulares uma coima de 10 a 50 unidades de conta.
10 - No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar uma coima de 2 a 10 unidades de conta.
11 - A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.
12 - Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes ao caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.
13 - A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05
   -2ª versão: Lei n.º 23/2018, de 05/06

  Artigo 70.º
Dispensa ou redução da coima
A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.

  Artigo 71.º
Sanções acessórias
1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a Autoridade da Concorrência pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:
a) Publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação ou, pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo da presente lei, após o trânsito em julgado;
b) Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contraordenação punível com coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.
2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória, após o trânsito em julgado.

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