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  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio
  NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2022, de 17/08)
     - 3ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
_____________________
  Artigo 54.º
Audiência prévia
1 - As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º
2 - As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º
3 - Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a Autoridade da Concorrência pode dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de condições.
4 - A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e 52.º

  Artigo 55.º
Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito do controlo de concentrações
1 - Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito, não inferior a 15 dias.
2 - O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o parecer a emitir seja vinculativo.
3 - A suspensão prevista no número anterior inicia-se no 1.º dia útil seguinte ao do envio do pedido de parecer e termina no dia da sua receção pela AdC ou findo o prazo definido pela AdC nos termos do n.º 1.
4 - A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede a AdC de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras setoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 56.º
Procedimento oficioso
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a Autoridade da Concorrência tome conhecimento, ocorridas há menos de cinco anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de notificação prévia.
2 - O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da Autoridade da Concorrência às pessoas singulares ou coletivas em situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração nos termos previstos na presente lei.
3 - O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da data de produção de efeitos da apresentação da notificação.
4 - A Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.

  Artigo 57.º
Revogação de decisões
1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões da Autoridade da Concorrência podem ser revogadas quando a concentração:
a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações;
b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.
2 - As decisões previstas no número anterior são revogadas pela Autoridade da Concorrência, mediante procedimento administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.
3 - Sem prejuízo da revogação da decisão, a Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

SECÇÃO III
Processo sancionatório relativo a operações de concentração
  Artigo 58.º
Abertura de inquérito
No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a Autoridade da Concorrência procede à abertura de inquérito, respeitando o disposto no artigo 7.º:
a) Em caso de realização de uma concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que haja sido proibida por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º; e
b) Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência, nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;
c) Em caso de não prestação de informações ou de prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes de supervisão;
d) Em caso de não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou obstrução ao exercício dos poderes previstos no artigo 43.º

  Artigo 59.º
Regime aplicável
1 - Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos 15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no artigo 29.º
2 - Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

CAPÍTULO IV
Estudos, inspeções e auditorias
  Artigo 60.º
Normas aplicáveis
O procedimento em matéria de estudos, inspeções e auditorias rege-se, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 61.º
Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos
1 - A Autoridade da Concorrência pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para:
a) A supervisão e o acompanhamento de mercados;
b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.
2 - A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, podendo ser precedida de consulta pública a promover pela Autoridade da Concorrência.
3 - Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores económicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, fixando a Autoridade da Concorrência um prazo razoável para esse efeito.
4 - A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior não impede a Autoridade da Concorrência de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.
5 - A Autoridade da Concorrência pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 62.º
Recomendações
1 - Quando a Autoridade da Concorrência concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado, inquérito setorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias:
a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que afetam a concorrência, e em que medida;
b) Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, remoção ou compensação.
2 - Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação setorial, a Autoridade da Concorrência deve dar conhecimento às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.
3 - A Autoridade da Concorrência poderá recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas à reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:
a) Quando se trate de mercados objeto de regulação setorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a) do n.º 1 resultem da mesma, a Autoridade da Concorrência pode apresentar ao Governo e às autoridades reguladoras setoriais as recomendações que entenda adequadas;
b) Nos demais casos, a Autoridade da Concorrência pode recomendar ao Governo e a outras entidades a adoção das medidas de caráter comportamental ou estrutural referidas.
4 - A Autoridade da Concorrência acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior, podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.

  Artigo 63.º
Inspeções e auditorias
1 - Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a Autoridade da Concorrência deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.
2 - Na realização de inspeções e auditorias, a Autoridade da Concorrência atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração.
3 - A Autoridade da Concorrência efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções previamente aprovados.
4 - Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a Autoridade da Concorrência detetar situações que afetam a concorrência nos mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

  Artigo 64.º
Poderes em matéria de inspeção e auditoria
1 - A AdC pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.
2 - As ações inspetivas e auditorias a promover pela AdC são notificadas às empresas e associações de empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.
3 - Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria podem:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas, independentemente do seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e auditoria e registar as suas respostas.
4 - Os representantes legais da empresa, bem como os trabalhadores e colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC possam exercer os poderes previstos no número anterior.
5 - Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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