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  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio
  NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2022, de 17/08)
     - 3ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
_____________________
  Artigo 51.º
Compromissos
1 - A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
2 - A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa dos mesmos.
3 - A Autoridade da Concorrência pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 49.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento.
4 - A Autoridade da Concorrência recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta.
5 - Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.

  Artigo 52.º
Investigação aprofundada
1 - No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º, a Autoridade da Concorrência procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 - À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência, a pedido da notificante ou com o seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis.

  Artigo 53.º
Decisão após investigação aprofundada
1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:
a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
2 - Caso a concentração já se tenha realizado, a Autoridade da Concorrência, na decisão de proibição a que se refere a alínea b) do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.
3 - À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º e no artigo 51.º
4 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º
5 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.

  Artigo 54.º
Audiência prévia
1 - As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º
2 - As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º
3 - Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a Autoridade da Concorrência pode dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de condições.
4 - A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e 52.º

  Artigo 55.º
Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito do controlo de concentrações
1 - Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito, não inferior a 15 dias.
2 - O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o parecer a emitir seja vinculativo.
3 - A suspensão prevista no número anterior inicia-se no 1.º dia útil seguinte ao do envio do pedido de parecer e termina no dia da sua receção pela AdC ou findo o prazo definido pela AdC nos termos do n.º 1.
4 - A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede a AdC de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras setoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 56.º
Procedimento oficioso
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a Autoridade da Concorrência tome conhecimento, ocorridas há menos de cinco anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de notificação prévia.
2 - O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da Autoridade da Concorrência às pessoas singulares ou coletivas em situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração nos termos previstos na presente lei.
3 - O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da data de produção de efeitos da apresentação da notificação.
4 - A Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.

  Artigo 57.º
Revogação de decisões
1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões da Autoridade da Concorrência podem ser revogadas quando a concentração:
a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações;
b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.
2 - As decisões previstas no número anterior são revogadas pela Autoridade da Concorrência, mediante procedimento administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.
3 - Sem prejuízo da revogação da decisão, a Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

SECÇÃO III
Processo sancionatório relativo a operações de concentração
  Artigo 58.º
Abertura de inquérito
No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a Autoridade da Concorrência procede à abertura de inquérito, respeitando o disposto no artigo 7.º:
a) Em caso de realização de uma concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que haja sido proibida por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º; e
b) Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência, nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;
c) Em caso de não prestação de informações ou de prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes de supervisão;
d) Em caso de não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou obstrução ao exercício dos poderes previstos no artigo 43.º

  Artigo 59.º
Regime aplicável
1 - Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos 15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no artigo 29.º
2 - Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

CAPÍTULO IV
Estudos, inspeções e auditorias
  Artigo 60.º
Normas aplicáveis
O procedimento em matéria de estudos, inspeções e auditorias rege-se, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 61.º
Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos
1 - A Autoridade da Concorrência pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para:
a) A supervisão e o acompanhamento de mercados;
b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.
2 - A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, podendo ser precedida de consulta pública a promover pela Autoridade da Concorrência.
3 - Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores económicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, fixando a Autoridade da Concorrência um prazo razoável para esse efeito.
4 - A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior não impede a Autoridade da Concorrência de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.
5 - A Autoridade da Concorrência pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.

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