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  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio
  NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2022, de 17/08)
     - 3ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
_____________________
  Artigo 35.º-A
Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a práticas restritivas da concorrência
1 - Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados pela autoridade requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas, sob a supervisão da AdC.
2 - A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em nome e por conta dessa autoridade, para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos artigos 15.º, 17.º-A e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.
3 - A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC, para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação e decisões da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.
4 - A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova, desde que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto

  Artigo 35.º-B
Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de concorrência
A pedido de uma autoridade requerente, e em nome desta, a AdC notifica ao destinatário:
a) As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;
b) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e
c) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto

  Artigo 35.º-C
Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência
1 - A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, adotadas pela autoridade requerente.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.
3 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não esteja estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade requerente.
4 - O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.
5 - A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa ser objeto de recurso ordinário.
6 - As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do artigo 89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto

  Artigo 35.º-D
Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência
1 - Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente, devendo o instrumento uniforme conter as seguintes informações:
a) O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras informações relevantes para a sua identificação;
b) Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;
c) Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;
d) A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e
e) O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.
2 - Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:
a) Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;
b) A data em que a decisão se tornou definitiva;
c) O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e
d) Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar a decisão no seu próprio território.
3 - O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de execução tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.
4 - O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição no território nacional.
5 - A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.
6 - A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em língua portuguesa, salvo se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser enviado em qualquer outra língua.
7 - A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da AdC e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra língua.
8 - A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes casos:
a) O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou
b) A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria manifestamente contrária à ordem pública nacional.
9 - No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.
10 - A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos adicionais razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.
11 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias que tenha sido cobrado em nome da autoridade requerente.
12 - Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente suporte os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.
13 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos resultantes das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.
14 - A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.
15 - Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções pecuniárias compulsórias foram aplicadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto

  Artigo 35.º-E
Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência
1 - Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:
a) À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;
b) À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da autoridade requerida.
2 - Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto

CAPÍTULO III
Operações de concentração de empresas
SECÇÃO I
Operações sujeitas a controlo
  Artigo 36.º
Concentração de empresas
1 - Entende-se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, quando se verifique uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:
a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes;
b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos do ativo de uma ou de várias outras empresas, por uma ou mais empresas ou por uma ou mais pessoas que já detenham o controlo de, pelo menos, uma empresa.
2 - A criação de uma empresa comum constitui uma concentração de empresas, na aceção da alínea b) do número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o controlo decorre de qualquer ato, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter duradouro, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a atividade de uma empresa, nomeadamente:
a) A aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
b) A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
c) A aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência determinante na composição ou nas deliberações ou decisões dos órgãos de uma empresa.
4 - Não é havida como concentração de empresas:
a) A aquisição de participações ou de ativos pelo administrador de insolvência no âmbito de um processo de insolvência;
b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;
c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros em empresas com objeto distinto do objeto de qualquer um destes três tipos de empresas, com caráter meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base duradoura, não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objetivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição, podendo o prazo ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência se as adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não foi possível, por motivo atendível, no prazo referido.

  Artigo 37.º
Notificação prévia
1 - As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:
a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a cinco milhões de euros, líquidos dos impostos com estes diretamente relacionados;
c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo menos duas dessas empresas seja superior a cinco milhões de euros.
2 - As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à Autoridade da Concorrência após a conclusão do acordo e antes de realizadas, sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio preliminar de uma oferta pública de aquisição ou de troca, ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma participação de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou ainda, no caso de uma operação de concentração que resulte de procedimento para a formação de contrato público, após a adjudicação definitiva e antes de realizada.
3 - Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade adjudicante regulará, no programa do procedimento para a formação de contrato público, a articulação desse procedimento com o regime de controlo de operações de concentração consagrado na presente lei.
4 - Quando as empresas que participem numa operação de concentração demonstrem junto da Autoridade da Concorrência uma intenção séria de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a intenção pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma operação de concentração, a mesma pode ser objeto de notificação voluntária à Autoridade da Concorrência, em fase anterior à da constituição da obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo.
5 - As operações de concentração projetadas podem ser objeto de avaliação prévia pela Autoridade da Concorrência, segundo procedimento estabelecido pela mesma.

  Artigo 38.º
Conjunto de operações
1 - Duas ou mais operações de concentração que sejam realizadas num período de dois anos entre as mesmas pessoas singulares ou coletivas, e que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia, são consideradas como uma única operação de concentração sujeita a notificação prévia, quando o conjunto das operações atingir os valores de volume de negócios estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A operação de concentração a que se refere o número anterior é notificada à Autoridade da Concorrência após a conclusão do acordo para a realização da última operação e antes de esta ser realizada.
3 - Às operações de concentração a que se refere o n.º 1, que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia e que já tenham sido realizadas, não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 40.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º

  Artigo 39.º
Quota de mercado e volume de negócios
1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na concentração, previstos no n.º 1 do artigo 37.º, ter-se-á em conta, cumulativamente, o volume de negócios:
a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 36.º;
b) Da empresa em que esta dispõe direta ou indiretamente:
i) De uma participação maioritária no capital;
ii) De mais de metade dos votos;
iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
iv) Do poder de gerir os respetivos negócios;
c) Das empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea anterior;
d) Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).
2 - No caso de uma ou várias empresas que participam na operação de concentração disporem conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de concentração, importa:
a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na aceção das alíneas b) a e) do número anterior;
b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.
3 - O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território português, líquidos dos impostos diretamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transações efetuadas entre as empresas referidas no n.º 1.
4 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos do ativo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é apenas o relativo às parcelas que são objeto da transação.
5 - O volume de negócios é substituído:
a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:
i) Juros e proveitos equiparados;
ii) Receitas de títulos:
Rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável;
Rendimentos de participações;
Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;
iii) Comissões recebidas;
iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras;
v) Outros proveitos de exploração;
b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com exceção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

  Artigo 40.º
Suspensão da operação de concentração
1 - É proibida a realização de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia antes de notificada ou, tendo-o sido, antes de decisão da Autoridade da Concorrência, expressa ou tácita, de não oposição.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Autoridade da Concorrência ao abrigo do artigo 37.º, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte.
3 - A Autoridade da Concorrência pode, mediante pedido fundamentado das empresas em causa, apresentado antes ou depois da notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas em causa e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva.
4 - Sem prejuízo da sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º, após a notificação de uma operação de concentração realizada em infração ao n.º 1 e antes da adoção de uma decisão pela Autoridade da Concorrência:
a) As pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo devem suspender imediatamente os seus direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar atos que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e ficando impedida a alienação de participações ou partes do ativo social da empresa adquirida;
b) A Autoridade da Concorrência pode, mediante pedido fundamentado das pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo e ponderadas as consequências dessa medida para a concorrência, derrogar a obrigação da alínea anterior, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva;
c) A Autoridade da Concorrência pode adotar as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 56.º
5 - Do deferimento ou indeferimento do pedido de derrogação a que se refere o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 cabe reclamação, não sendo admitido recurso.
6 - Os negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 1 são ineficazes.

  Artigo 41.º
Apreciação das operações de concentração
1 - As operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 37.º, são apreciadas com o objetivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, a concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes fatores:
a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;
b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes;
c) O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da concentração, de situações de dependência económica nos termos do artigo 12.º da presente lei;
d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;
e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores;
f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
g) A estrutura das redes de distribuição existentes;
h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;
i) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transacionados ou dos serviços prestados;
j) O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas infraestruturas oferecida às empresas concorrentes;
k) A evolução do progresso técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, desde que da operação de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores.
3 - São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
4 - Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante.
5 - Presume-se que a decisão que autoriza uma concentração de empresas abrange igualmente as restrições diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º, se a criação da empresa comum tiver por objeto ou como efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, para além da finalidade da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º

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