Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro _____________________ |
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Artigo 33.º
Acesso ao processo |
1 - A AdC pode conceder acesso ao processo através de consulta nas suas instalações, do fornecimento de cópias em suporte papel, do fornecimento de cópias em suporte eletrónico de armazenagem de dados ou através da combinação de qualquer uma destas modalidades de acesso.
2 - O acesso ao processo é concedido na sua forma original, não sendo facultada tradução dos documentos do processo.
3 - O visado pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, cópias integrais ou parciais e certidões, salvo o disposto no número seguinte.
4 - A AdC pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado o acesso ao processo, caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.
5 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia integral ou parcial e certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.
6 - O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação judicial da decisão da AdC, não sendo permitida a sua divulgação ou utilização para qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou disciplinar, incorre em crime de desobediência quem violar a ordem de não divulgação comunicada pela AdC, nos termos do disposto na segunda parte do número anterior.
8 - O direito de acesso ao processo não abrange documentos internos da AdC nem a correspondência entre esta e a Comissão Europeia, bem como as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da Rede Europeia de Concorrência.
9 - O acesso ao processo por terceiros durante a pendência de recurso interlocutório que incida sobre decisão da AdC de classificação de informação como não confidencial sobre a determinação de confidencialidades só pode ser concedido após trânsito em julgado de decisão judicial que se pronuncie a esse respeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2018, de 05/06 - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 -2ª versão: Lei n.º 23/2018, de 05/06
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Artigo 34.º
Medidas cautelares |
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, com base na constatação prima facie de uma infração, pode a AdC, em qualquer momento do processo, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática anticoncorrencial ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
2 - As medidas previstas no presente artigo podem ser adotadas pela AdC oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e vigoram por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada, sempre que seja necessário e adequado, até à sua revogação ou até à decisão final do processo.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.
4 - Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC solicita o parecer prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de cinco dias úteis para o emitir.
5 - Em caso de urgência, a AdC pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados ouvidos após a decisão.
6 - No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação setorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela AdC antes da decisão que ordene medidas provisórias.
7 - Nos casos de investigação de infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a Rede Europeia de Concorrência das medidas cautelares adotadas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05
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Artigo 35.º
Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência |
1 - Sempre que a AdC tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação setorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas da concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela AdC.
2 - Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º ou do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de encerramento do processo sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela AdC.
3 - Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, uma autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à AdC, juntando informação dos elementos essenciais.
4 - Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora setorial dá conhecimento do projeto da mesma à AdC, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a AdC pode, por decisão fundamentada, suspender a sua decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05
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Artigo 35.º-A
Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a práticas restritivas da concorrência |
1 - Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados pela autoridade requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas, sob a supervisão da AdC.
2 - A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em nome e por conta dessa autoridade, para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos artigos 15.º, 17.º-A e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.
3 - A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC, para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação e decisões da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.
4 - A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova, desde que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
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Artigo 35.º-B
Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de concorrência |
A pedido de uma autoridade requerente, e em nome desta, a AdC notifica ao destinatário:
a) As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;
b) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e
c) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.
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Artigo 35.º-C
Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência |
1 - A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, adotadas pela autoridade requerente.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.
3 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não esteja estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade requerente.
4 - O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.
5 - A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa ser objeto de recurso ordinário.
6 - As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do artigo 89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.
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Artigo 35.º-D
Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência |
1 - Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente, devendo o instrumento uniforme conter as seguintes informações:
a) O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras informações relevantes para a sua identificação;
b) Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;
c) Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;
d) A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e
e) O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.
2 - Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:
a) Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;
b) A data em que a decisão se tornou definitiva;
c) O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e
d) Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar a decisão no seu próprio território.
3 - O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de execução tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.
4 - O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição no território nacional.
5 - A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.
6 - A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em língua portuguesa, salvo se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser enviado em qualquer outra língua.
7 - A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da AdC e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra língua.
8 - A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes casos:
a) O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou
b) A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria manifestamente contrária à ordem pública nacional.
9 - No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.
10 - A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos adicionais razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.
11 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias que tenha sido cobrado em nome da autoridade requerente.
12 - Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente suporte os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.
13 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos resultantes das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.
14 - A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.
15 - Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções pecuniárias compulsórias foram aplicadas.
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Artigo 35.º-E
Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência |
1 - Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:
a) À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;
b) À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da autoridade requerida.
2 - Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro.
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CAPÍTULO III
Operações de concentração de empresas
SECÇÃO I
Operações sujeitas a controlo
| Artigo 36.º Concentração de empresas |
1 - Entende-se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, quando se verifique uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:
a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes;
b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos do ativo de uma ou de várias outras empresas, por uma ou mais empresas ou por uma ou mais pessoas que já detenham o controlo de, pelo menos, uma empresa.
2 - A criação de uma empresa comum constitui uma concentração de empresas, na aceção da alínea b) do número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o controlo decorre de qualquer ato, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter duradouro, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a atividade de uma empresa, nomeadamente:
a) A aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
b) A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
c) A aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência determinante na composição ou nas deliberações ou decisões dos órgãos de uma empresa.
4 - Não é havida como concentração de empresas:
a) A aquisição de participações ou de ativos pelo administrador de insolvência no âmbito de um processo de insolvência;
b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;
c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros em empresas com objeto distinto do objeto de qualquer um destes três tipos de empresas, com caráter meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base duradoura, não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objetivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição, podendo o prazo ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência se as adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não foi possível, por motivo atendível, no prazo referido. |
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Artigo 37.º Notificação prévia |
1 - As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:
a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a cinco milhões de euros, líquidos dos impostos com estes diretamente relacionados;
c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo menos duas dessas empresas seja superior a cinco milhões de euros.
2 - As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à Autoridade da Concorrência após a conclusão do acordo e antes de realizadas, sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio preliminar de uma oferta pública de aquisição ou de troca, ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma participação de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou ainda, no caso de uma operação de concentração que resulte de procedimento para a formação de contrato público, após a adjudicação definitiva e antes de realizada.
3 - Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade adjudicante regulará, no programa do procedimento para a formação de contrato público, a articulação desse procedimento com o regime de controlo de operações de concentração consagrado na presente lei.
4 - Quando as empresas que participem numa operação de concentração demonstrem junto da Autoridade da Concorrência uma intenção séria de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a intenção pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma operação de concentração, a mesma pode ser objeto de notificação voluntária à Autoridade da Concorrência, em fase anterior à da constituição da obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo.
5 - As operações de concentração projetadas podem ser objeto de avaliação prévia pela Autoridade da Concorrência, segundo procedimento estabelecido pela mesma. |
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Artigo 38.º Conjunto de operações |
1 - Duas ou mais operações de concentração que sejam realizadas num período de dois anos entre as mesmas pessoas singulares ou coletivas, e que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia, são consideradas como uma única operação de concentração sujeita a notificação prévia, quando o conjunto das operações atingir os valores de volume de negócios estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A operação de concentração a que se refere o número anterior é notificada à Autoridade da Concorrência após a conclusão do acordo para a realização da última operação e antes de esta ser realizada.
3 - Às operações de concentração a que se refere o n.º 1, que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia e que já tenham sido realizadas, não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 40.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º |
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