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  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio
  NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2022, de 17/08)
     - 3ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
_____________________
  Artigo 18.º
Poderes de busca, exame, recolha e apreensão
1 - No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode, designadamente:
a) Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou equipamentos da empresa, ou à mesma afetos;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada;
c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas;
d) Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa, ou à mesma afetos, em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes, a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas na mesma alínea;
e) Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou trabalhador da empresa, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;
f) Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou trabalhador da empresa, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da busca, registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º-A;
g) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
2 - As diligências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior dependem de autorização da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela AdC, em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
4 - Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida nos números anteriores cabe:
a) No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato;
b) No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.
5 - Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem ser portadores de credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado à empresa.
6 - A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa que se encontre presente.
7 - Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito.
8 - Não se encontrando nas instalações o representante legal ou trabalhadores da empresa ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das instalações.
9 - A empresa é obrigada a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo, podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso a empresa se oponha à sua realização.
10 - Sempre que a AdC continue as diligências previstas na alínea c) do n.º 1 nas suas instalações ou em quaisquer outras instalações designadas, notifica a empresa do auto de apreensão, incluindo da cópia da informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução dos objetos apreendidos.
11 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificado à empresa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 19.º
Busca domiciliária
1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de administração e de trabalhadores da empresa, provas de violação grave dos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da AdC.
2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova procurados, a participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da suspeita de que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.
3 - O juiz de instrução pode ordenar à AdC a prestação de informações sobre os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.
4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.
5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado, em consultório médico ou em escritório de revisor oficial de contas, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho regional ou, na sua falta, do conselho geral, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Médicos ou da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, respetivamente, para que o mesmo ou um representante seu possa estar presente.
8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores da empresa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 20.º
Apreensão
1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
2 - A Autoridade da Concorrência pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.
3 - As apreensões efetuadas pela Autoridade da Concorrência não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.
6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao visado.
7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a apreender nos termos do número anterior.
8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades policiais e por técnicos qualificados da Autoridade da Concorrência, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

  Artigo 21.º
Competência territorial
É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 22.º
Procedimento de transação no inquérito
1 - No decurso do inquérito, a AdC pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
2 - No decurso do inquérito, o visado pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à AdC, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 - O visado que manifeste a sua intenção de participar nas conversações de transação, deve ser informado pela AdC, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e do intervalo da coima potencialmente aplicável.
4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela AdC no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a AdC poder expressamente autorizar a sua divulgação ao visado.
5 - A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 - Concluídas as conversações, a AdC fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado apresente, por escrito, a sua proposta de transação.
7 - A proposta de transação apresentada deve refletir o resultado das conversações e reconhecer ou renunciar a contestar a participação do visado na infração em causa e a sua responsabilidade por essa infração, não podendo ser unilateralmente revogada.
8 - Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.
9 - O visado confirma, por escrito, no prazo fixado pela AdC, não inferior a 10 dias úteis após a notificação, a minuta de transação.
10 - Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se refere o n.º 8.
11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância pelo visado, e não pode ser utilizada como elemento de prova.
12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação nos termos do n.º 9, e o pagamento da coima aplicada, no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei.
13 - Os factos aceites pelo visado ou a que este renunciou contestar na decisão a que se refere o número anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 84.º
14 - A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de um pedido para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente artigo, cuja redução será somada à que tenha lugar nos termos do artigo 78.º
15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
16 - As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das conversações;
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e
c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.
17 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05
   -2ª versão: Lei n.º 23/2018, de 05/06

  Artigo 23.º
Decisão de imposição de condições no inquérito
1 - A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.
2 - A AdC, sempre que considere adequado, notifica o visado de uma apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa.
3 - A AdC ou os visados podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.
4 - Antes da aprovação de uma decisão de imposição de condições, a AdC publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da empresa, resumo do processo, identificando a referida empresa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
5 - A decisão identifica o visado, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela AdC, as obrigações do visado relativas ao cumprimento das condições, os prazos eventualmente aplicáveis às condições e obrigações, e o modo de fiscalização.
6 - A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.
7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a AdC pode reabrir o processo que tenha sido terminado com condições, sempre que:
a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;
b) As condições não sejam cumpridas;
c) A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou incompletas.
8 - Compete à AdC controlar a aplicação dos compromissos.
9 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 24.º
Decisão do inquérito
1 - O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar da decisão de abertura do processo.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito.
3 - Terminado o inquérito, a AdC decide:
a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude, sempre que conclua, com base nas investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a existência de uma infração;
b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas permitam concluir que não existem motivos para lhe dar seguimento, nomeadamente por considerar o processo de investigação não prioritário ou por não existir uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a existência de uma infração;
c) Constatar a existência de uma infração, aplicando sanções em procedimento de transação;
d) Pôr fim ao processo mediante aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos previstos no artigo anterior.
4 - Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a AdC, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem motivos para dar seguimento à investigação, informa o denunciante das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
5 - Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a AdC considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, motivos suficientes para dar seguimento à investigação, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º a 93.º
6 - As decisões de arquivamento e de imposição de condições e compromissos são notificadas ao visado e, caso exista, ao denunciante.
7 - Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 25.º
Instrução do processo
1 - Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a AdC fixa ao visado prazo razoável, não inferior a 30 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que possam interessar à decisão do processo, sobre as provas produzidas, bem como, sendo o caso, sobre as sanções em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
2 - Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral.
3 - A AdC pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização das diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório.
4 - A AdC pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado a que se refere o n.º 1 do presente artigo e da realização da audição oral.
5 - A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
6 - Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.
7 - A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 26.º
Audição oral
1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a Autoridade da Concorrência, na presença do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral.
4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
5 - A Autoridade da Concorrência pode formular perguntas aos presentes.
6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes.
8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.

  Artigo 27.º
Procedimento de transação na instrução
1 - Até à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 29.º, o visado pode apresentar uma proposta de transação, reconhecendo ou renunciando a contestar a sua participação na infração em causa e a sua responsabilidade por essa infração, não podendo tal proposta ser unilateralmente revogada.
2 - Quando a apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, ocorra no decurso do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, o mesmo fica suspenso pelo período fixado pela AdC, que não pode exceder 30 dias úteis.
3 - Sem prejuízo do período máximo de suspensão previsto no número anterior, a AdC pode suspender o prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, em momento anterior à apresentação de proposta de transação, com vista à participação em conversações tendo em vista a apresentação dessa proposta.
4 - A suspensão do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º prevista nos n.os 2 e 3 pode, por decisão da AdC, aproveitar apenas ao visado que tenha apresentado proposta de transação ou que participe em conversações com vista à apresentação dessa proposta.
5 - A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 - Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução da coima.
7 - A AdC concede ao visado um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de transação.
8 - Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 6.
9 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 7 sem manifestação de concordância do visado e não pode ser utilizada como elemento de prova.
10 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado, nos termos do n.º 7, e o pagamento da coima aplicada no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.
11 - Os factos aceites ou não contestados pelo visado na decisão a que se refere o número anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
12 - A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente artigo, cuja redução é somada à redução da coima que tenha lugar nos termos do artigo 78.º
13 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
14 - As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das conversações;
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e
c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.
15 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05
   -2ª versão: Lei n.º 23/2018, de 05/06

  Artigo 28.º
Decisão de imposição de condições na instrução
No decurso da instrução, a AdC pode pôr fim ao processo, mediante imposição de condições, aplicando-se o disposto no artigo 23.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

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