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  DL n.º 82/2009, de 02 de Abril
  DESIGNAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES QUE EXERCEM O PODER DE AUTORIDADES DE SAÚDE(versão actualizada)

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   - DL n.º 135/2013, de 04/10
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 135/2013, de 04/10)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2009, de 02/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde
_____________________
  Artigo 6.º
Autoridade de saúde nacional
1 - Enquanto autoridade de saúde nacional, compete ao diretor-geral da Saúde:
a) Supervisionar a atividade das autoridades de saúde em todas as áreas de competência, incluindo o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional;
b) Coordenar o funcionamento global da rede de autoridades de saúde;
c) Exercer a coordenação nacional de vigilância epidemiológica, nos termos de legislação própria;
d) Exercer em situações de grave emergência em saúde pública, designadamente em casos de epidemias graves, mediante declaração pública do membro do Governo responsável pela área da saúde, as competências de requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde.
2 - O diretor-geral da Saúde enquanto autoridade de saúde nacional é substituído nos seus impedimentos por um subdiretor-geral por ele designado, com a especialidade de saúde pública, ou por um delegado regional de saúde expressamente por ele designado para o efeito.
3 - O apoio técnico e logístico à autoridade de saúde nacional é prestado pela Direção-Geral da Saúde.
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   - DL n.º 135/2013, de 04/10
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   -1ª versão: DL n.º 82/2009, de 02/04

  Artigo 7.º
Autoridades de saúde de âmbito regional
1 - A autoridade de saúde de âmbito regional, também designada por delegado de saúde regional, está sediada no departamento de saúde pública de cada administração regional de saúde.
2 - À autoridade de saúde de âmbito regional compete:
a) Coordenar e supervisionar o exercício de competências de autoridade de saúde na respetiva região;
b) Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais;
c) Exercer a coordenação regional da vigilância epidemiológica, nos termos da legislação aplicável;
d) Levantar autos relativos às infrações e instruir os respetivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde nacional;
f) Prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelos serviços da administração regional de saúde dentro da sua competência;
g) Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário Internacional.
3 - A autoridade de saúde regional é coadjuvada por um delegado de saúde regional adjunto, conforme proposta fundamentada, a apresentar pelo delegado de saúde regional ao conselho diretivo da administração regional de saúde.
4 - Os delegados de saúde regionais adjuntos exercem as competências que lhe forem delegadas pelo delegado de saúde regional.
5 - A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde regional adjunto que aquela autoridade designar ou, não sendo possível, por um delegado de saúde coordenador por ele designado, mediante comunicação prévia à autoridade de saúde nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 135/2013, de 04/10
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   -1ª versão: DL n.º 82/2009, de 02/04

  Artigo 8.º
Autoridade de saúde a nível local
1 - A autoridade de saúde de nível local, também designada por delegado de saúde coordenador, está sediada nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e ou nas unidades locais de saúde e exerce as suas competências no âmbito geográfico territorialmente competente.
2 - Para cada agrupamento de centros de saúde é designado um delegado de saúde coordenador e no mínimo um delegado de saúde.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada agrupamento de centros de saúde o delegado de saúde coordenador é coadjuvado por delegados de saúde, segundo um rácio de um delegado de saúde por cada 75 mil habitantes residentes na área de intervenção.
4 - Nos municípios com mais de um agrupamento de centros de saúde, é designado pelo delegado regional de saúde o delegado de saúde que se articula com as instituições externas ao Serviço Nacional de Saúde, para efeitos de normalização e de aplicação de procedimentos de âmbito municipal.
5 - À autoridade de saúde de nível local compete, na sua área de influência:
a) Coordenar e supervisionar o exercício de autoridade de saúde no respetivo âmbito geodemográfico;
b) Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais;
c) Exercer a coordenação a nível local da vigilância e investigação epidemiológica, nos termos da legislação aplicável;
d) Levantar autos relativos às infrações e instruir os respetivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde regional;
f) Colaborar, dentro da sua área de competência, com as unidades de saúde do seu âmbito geodemográfico;
g) Colaborar, dentro da sua área de competência, com os municípios do seu âmbito geográfico, em atividades conjuntas, definidas em legislação específica;
h) Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário Internacional.
6 - A autoridade de saúde local é coadjuvada, no mínimo por um delegado de saúde, a quem compete, na sua área de influência, prosseguir as competências previstas nas alíneas b), e), f), g) e h) do número anterior.
7 - A autoridade de saúde local é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde por ele designado, mediante comunicação prévia à autoridade de saúde regional.
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   - DL n.º 135/2013, de 04/10
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  Artigo 9.º
Funções da autoridade de saúde
1 - As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.
2 - As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio, a nível técnico, jurídico, de recursos humanos e logístico, que é assegurado pelos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde ou pelas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde das respetivas áreas de intervenção, ou ainda, por outras unidades orgânicas integradas na administração regional de saúde territorialmente competente.
3 - As autoridades de saúde podem, no âmbito territorial competente, delegar nos profissionais que integram os respetivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção, a execução de atos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 135/2013, de 04/10
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  Artigo 10.º
Remuneração
Os médicos no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados têm direito a um suplemento remuneratório, cujo montante pecuniário e condições de pagamento são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

  Artigo 11.º
Conselho de Autoridades de Saúde
1 - É criado o Conselho de Autoridades de Saúde, adiante designado por Conselho, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional, com a seguinte composição:
a) O diretor-geral da Saúde, que preside;
b) Os diretores regionais de saúde das Regiões Autónomas;
c) Os delegados de saúde regionais;
d) Um delegado de saúde a designar pelos respetivos pares em cada região;
e) Três personalidades de reconhecido mérito da saúde pública nomeados pelo diretor-geral da Saúde.
2 - Ao Conselho compete:
a) Emitir pareceres em matérias que lhe sejam solicitadas;
b) Propor medidas normativas adequadas ao bom funcionamento da rede de autoridades de saúde;
c) Propor a realização de estudos para harmonização de procedimentos das autoridades de saúde, com o objetivo de garantir soluções adequadas ao funcionamento integrado e coerente da rede;
d) Pronunciar-se, a pedido dos membros do Governo ou de qualquer membro do Conselho, sobre aspetos de ética, sociais e legais, designadamente sobre publicitação, divulgação e disseminação de informações relacionadas com a saúde pública.
3 - O Conselho reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
4 - Os termos de organização e funcionamento do Conselho de Autoridades de Saúde constam de regulamento interno a aprovar na primeira reunião após a sua constituição.
5 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não é remunerado.

  Artigo 12.º
Dever de colaboração das instituições públicas e privadas
1 - É reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso à informação necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo as instituições públicas e privadas fornecer os dados por aquelas considerados essenciais.
2 - É, ainda, reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso a serviços, instituições ou locais abertos ao público, no exercício das suas funções.

  Artigo 13.º
Recurso hierárquico
1 - Dos atos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
2 - A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo.

  Artigo 14.º
Apoio jurídico e patrocínio judiciário
Os titulares dos poderes de autoridade de saúde que sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, por ato cometido ou ocorrido no exercício e por causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário, a assegurar pela Direção-Geral da Saúde.

  Artigo 15.º
Remissão
As referências à autoridade sanitária, à autoridade regional de saúde e seus adjuntos e às autoridades concelhias de saúde e seus adjuntos constantes de outros decretos-leis consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 16.º
Sanções
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.

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