DL n.º 82/2009, de 02 de Abril
    DESIGNAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES QUE EXERCEM O PODER DE AUTORIDADES DE SAÚDE

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde
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  Artigo 9. º
Funções da autoridade de saúde
1 - As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.
2 - As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio, a nível técnico, jurídico, de recursos humanos e logístico, que é assegurado pelos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde ou pelas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde das respectivas áreas de intervenção.
3 - As autoridades de saúde podem, no âmbito territorial competente, delegar nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção, a execução de actos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.

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