DL n.º 82/2009, de 02 de Abril
    DESIGNAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES QUE EXERCEM O PODER DE AUTORIDADES DE SAÚDE

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 135/2013, de 04/10)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2009, de 02/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde
_____________________
  Artigo 6.º
Autoridade de saúde nacional
1 - Enquanto autoridade de saúde nacional, compete ao director-geral da Saúde:
a) Supervisionar a actividade das autoridades de saúde;
b) Coordenar o funcionamento global da rede de autoridades de saúde;
c) Exercer a coordenação nacional de vigilância epidemiológica, nos termos de legislação própria;
d) Exercer em situações de grave emergência em saúde pública, designadamente em casos de epidemias graves, mediante declaração pública do membro do Governo responsável pela área da saúde, as competências de requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde.
2 - O director-geral da Saúde enquanto autoridade de saúde nacional é substituído nos seus impedimentos por um subdirector-geral por ele designado, com a especialidade de saúde pública, ou por um delegado regional de saúde expressamente por ele designado para o efeito.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa