DL n.º 82/2009, de 02 de Abril
    DESIGNAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES QUE EXERCEM O PODER DE AUTORIDADES DE SAÚDE

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde
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Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril
No âmbito dos princípios consagrados na base xix da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, que visou estabelecer as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
A experiência adquirida durante a vigência do referido decreto-lei, bem como as recentes alterações legislativas que modificaram a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, nomeadamente o novo estatuto jurídico das administrações regionais de saúde (ARS) e a progressiva extinção das suas sub-regiões, por via da criação dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), impõem a oportunidade de proceder à alteração do regime das autoridades de saúde.
Efectivamente, a evolução das preocupações no âmbito da saúde pública obriga a adaptar o exercício do poder de autoridade de saúde no sentido de reforçar os meios de controlo efectivo dos factores de risco, dotando-o de maior funcionalidade.
No novo regime ora instituído, as autoridades de saúde encontram-se sediadas nas estruturas já existentes dos serviços de saúde pública, que lhes prestam todo o apoio necessário ao exercício das suas funções, competindo-lhes organizar tais serviços, de modo a assegurar o exercício efectivo das funções de autoridade ou dos actos materiais que se lhe encontrem subjacentes.
A implantação territorial das autoridades de saúde corresponde às áreas geográficas e administrativas a nível nacional, regional e municipal, conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), o que, ao nível municipal, obrigou a uma actualização da terminologia que tem vindo a ser utilizada relativamente aos concelhos e delegados de saúde concelhios. Em conformidade, possibilitou-se que as autoridades de saúde assim implantadas alargassem o seu âmbito geodemográfico de competências de acordo com a nova figura dos ACES e respectivos rácios populacionais.
A correspondência entre ACES e autoridades de saúde ao nível das respectivas áreas de intervenção não prejudica, mas antes reforça, a concertação entre os vários municípios com vista à melhoria do planeamento e da implementação dos programas de saúde pública.
Nos termos da base xx da lei supracitada, os vários escalões das autoridades de saúde deverão contribuir para uma actuação coordenada, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pelo que os níveis geodemográficos supracitados reflectem essa repartição de acções, numa relação hierárquica no âmbito das competências técnicas, permitindo instâncias sucessivas de recurso.
O presente decreto-lei introduz, ainda, a protecção jurídica a todas as entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, de forma a salvaguardar uma eficaz intervenção centrada na protecção da saúde pública, nos termos da legislação em vigor.
Em síntese, o presente decreto-lei destina-se a actualizar as condições do exercício do poder de autoridade de saúde, funcionando de forma integrada em todo o território nacional e em articulação com os serviços de saúde pública existentes, implementando a partilha de informação, de conhecimentos e recursos, com vista à decisão fundamentada no exercício dos poderes conferidos, incorporando novos conceitos de saúde pública em conformidade com o preconizado pela Organização Mundial de Saúde e pela Comissão da União Europeia.
Finalmente, procede-se à criação de um órgão consultivo e de apoio da autoridade de saúde nacional, designado Conselho de Autoridades de Saúde.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como as organizações sindicais e representativas dos trabalhadores das entidades afectadas pela presente reorganização de serviços.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela base xix da Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

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