Lei n.º 15/2012, de 03 de Abril SISTEMA DE INFORMAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ÓBITO (SICO)(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Institui o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) _____________________ |
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Artigo 14.º Assinatura do certificado de óbito |
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º do Código do Registo Civil, quando o certificado de óbito seja emitido por via eletrónica, entende-se por assinatura:
a) A aposição da assinatura digital do médico; ou
b) A introdução do código de acesso de alta segurança, cuja disponibilização individual é da responsabilidade da ACSS, I. P. |
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Artigo 15.º Retificação do certificado de óbito |
1 - As eventuais inexatidões ou omissões detetadas no certificado de óbito são retificadas pelo médico certificador e automaticamente enviadas por via eletrónica às entidades competentes.
2 - Não sendo possível contactar com o médico certificador, a retificação prevista no número anterior é efetuada por outro médico.
3 - Nos casos de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, o certificado de óbito é retificado pelo médico perito responsável pela autópsia ou perícia médico-legal ou por quem o substitua nos termos legais aplicáveis. |
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CAPÍTULO IV
Situações específicas
| Artigo 16.º Intervenção da autoridade judiciária competente |
1 - Sempre que existam indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a informação registada no SICO, para os efeitos previstos no artigo 197.º do Código do Registo Civil, é transmitida eletronicamente ao Ministério Público, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, a qual fixa também as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a transmissão dos dados respeitantes à dispensa ou não de autópsia e à causa de morte constantes do relatório de autópsia ou de perícia médico-legal depende de autorização prévia da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é registada no SICO, no estrito cumprimento do segredo de justiça e nos termos e limites legalmente estabelecidos. |
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Artigo 17.º Remoção e transporte de cadáver |
1 - Para efeitos de remoção e transporte do cadáver, o médico competente emite, a partir do SICO, a guia correspondente, nos termos e de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - No caso de indisponibilidade ou inacessibilidade do sistema e desde que respeitados os requisitos previstos na respetiva portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde, é, para efeitos de transporte do cadáver, utilizado o certificado de óbito emitido em suporte de papel.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, a autoridade policial emite, a partir do SICO, o boletim de óbito, igualmente válido para efeitos de transporte do cadáver.
4 - Em caso de impossibilidade de acesso ao SICO por parte das autoridades policiais, o boletim a que se refere o número anterior é emitido em suporte de papel.
5 - Os modelos dos documentos previstos nos n.os 1, 3 e 4 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde. |
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 18.º Regulamentação |
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são objeto de publicação:
a) A portaria que aprova o modelo dos formulários previstos no n.º 2 do artigo 6.º;
b) A portaria que define os termos de transmissão eletrónica ao Ministério Público da informação registada no SICO e as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;
c) A portaria que estabelece as regras relativas à operacionalização e à forma de acesso ao SICO, à sua base de dados e ao certificado de óbito eletrónico, intervenientes no período experimental, bem como quanto às situações de impossibilidade de acesso ao SICO, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 17.º;
d) A portaria que aprova os modelos de guia de transporte de cadáver e do boletim de óbito previstos no n.º 5 do artigo 17.º |
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Artigo 19.º Período experimental e obrigatoriedade de utilização do SICO |
1 - Após a publicação das portarias referidas no artigo anterior, inicia-se o período experimental de utilização do SICO.
2 - O período experimental de funcionamento do SICO decorre em estabelecimentos do SNS a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como no INML, I. P.
3 - Os óbitos ocorridos durante o período experimental são obrigatoriamente certificados eletronicamente através do SICO.
4 - Reunidas as condições técnicas e organizativas definidas na presente lei e na respetiva regulamentação, o membro do Governo responsável pela área da saúde declara, por despacho a publicar no Diário da República, o fim do período experimental.
5 - Após o fim do período experimental, o SICO entra em pleno funcionamento e é de utilização obrigatória. |
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Artigo 20.º Direito subsidiário |
Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 67/98, de 26 de outubro.
Aprovada em 10 de fevereiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 15 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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