SUMÁRIO Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional _____________________ |
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Artigo 35.º Disposição final |
1 - Os procedimentos de negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho previstos no artigo 27.º são desencadeados em data subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Com o início de vigência do instrumento de regulamentação colectiva referido no número anterior, cessa a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto, aos trabalhadores integrados na carreira médica.
3 - Em matéria de incompatibilidades, impedimentos e exercício de medicina liberal, é aplicável aos médicos integrados na carreira médica o disposto nos artigos 25.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 - Ficam salvaguardadas as situações constituídas ou a constituir durante o prazo de 24 meses, a contar desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo:
a) Dos artigos 20.º a 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro;
b) Do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto;
c) Do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto;
d) Do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
5 - Os concursos de acesso pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados. |
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