DL n.º 177/2009, de 04 de Agosto
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 137/2023, de 29/12
   - DL n.º 103/2023, de 07/11
   - DL n.º 266-D/2012, de 31/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 137/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 103/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 266-D/2012, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 177/2009, de 04/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional
_____________________
  Artigo 20.º
Tempo de trabalho
1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores médicos é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, organizadas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O regime de trabalho correspondente a 40 horas de trabalho implica a prestação de até 18 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas e com aferição do total de horas realizadas num período de referência de 8 semanas, sendo pago o trabalho extraordinário que exceda as 144 horas do período normal de trabalho, relativamente ao referido período de aferição.
3 - Os médicos não podem realizar, em média, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de 6 meses.
4 - Sem prejuízo da obrigação de prestar trabalho suplementar nos termos gerais, os trabalhadores médicos devem prestar, quando necessário, um período semanal único até 6 horas de trabalho extraordinário no serviço de urgência, em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios.
5 - O cumprimento do período normal de trabalho nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ocorre no período compreendido entre as zero horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo, sem prejuízo da parte final do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 266-D/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 177/2009, de 04/08

  Artigo 21.º
Saúde pública
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 103/2023, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 177/2009, de 04/08

  Artigo 22.º
Unidades de saúde familiar
Os trabalhadores integrados na carreira médica em exercício efectivo de funções nas unidades de saúde familiar são agrupados autonomamente, para efeitos remuneratórios, em tabela própria, nos termos a prever em decreto regulamentar.

  Artigo 23.º
Direcção e chefia
1 - Os trabalhadores integrados na carreira médica podem exercer funções de direcção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares das categorias de assistente graduado sénior ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direcção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde é cumprido em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio.
3 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos médicos, mas prevalece sobre a mesma.

  Artigo 24.º
Período experimental
1 - O período experimental do contrato por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.
2 - Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo, nas modalidades de contrato a termo resolutivo incerto ou em comissão de serviço, para o exercício da formação médica especializada, com o mesmo órgão ou serviço.

  Artigo 25.º
Formação profissional
1 - A formação dos trabalhadores integrados na carreira médica assume carácter de continuidade e prossegue objectivos de actualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projectos de investigação.
2 - A formação prevista no número anterior deve ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e desenvolver competências de organização e gestão de serviços.
3 - A frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de investigação, pode ser autorizada, mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que venham a ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir, com faculdade de delegar, a licença prevista nos termos do número anterior, por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.

  Artigo 26.º
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira médica rege-se pelo regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as adaptações que, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º da mesma lei, sejam introduzidas por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.

  Artigo 27.º
Instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho
As normas do regime legal da carreira médica podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.

Capítulo IV
Normas de transição
  Artigo 28.º
Transição para a nova carreira
1 - As carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, são extintas.
2 - Os médicos pertencentes às carreiras previstas no número anterior são integrados na carreira médica definida nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo da manutenção em vigor do respectivo regime de trabalho.
3 - O pessoal médico integrado em carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a categoria de assistente transita para a categoria de assistente.
4 - O pessoal médico integrado em carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a categoria de assistente graduado transita para a categoria de assistente graduado.
5 - O pessoal médico integrado em carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a categoria de chefe de serviço transita para a categoria de assistente graduado sénior.
6 - O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira médica, referidos nos números anteriores, faz-se nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

  Artigo 29.º
Transição de graus
1 - Os médicos que detenham o título de especialista concedido pela Ordem dos Médicos são equiparados, para efeitos do presente decreto-lei, a especialistas.
2 - O grau de generalista, obtido nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, o grau de especialista, obtido nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e o grau de especialista em saúde pública, obtido nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, são equiparados, para efeitos do presente decreto-lei, ao grau de especialista.
3 - O grau de consultor, obtido nos termos dos artigos 22.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, é equiparado, para efeitos do presente decreto-lei, ao grau de consultor.

  Artigo 30.º
Mapas de pessoal
Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias a ser as constantes do presente decreto-lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa