DL n.º 177/2009, de 04 de Agosto
    

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     - 2ª versão (DL n.º 266-D/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional
_____________________
  Artigo 9.º
Perfil profissional
1 - Considera-se médico o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a protecção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
2 - A integração na carreira médica determina o exercício das correspondentes funções.
3 - O médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.

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