DL n.º 177/2009, de 04 de Agosto
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 137/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 103/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 266-D/2012, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 177/2009, de 04/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional
_____________________

Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto
O Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado em 1979, é a entidade pública que garante a todos os cidadãos o direito constitucional à protecção e à promoção da saúde. É o núcleo essencial do sistema de saúde português, constituindo-se como um serviço solidário e universal, decisivo para manter e melhorar os níveis de saúde de toda a população e contribuindo para o seu bem-estar e qualidade de vida. É, também, um factor de coesão social na sociedade portuguesa.
Um dos factores críticos do sucesso do SNS é o da qualificação e desenvolvimento técnico-científico dos seus profissionais, designadamente dos médicos. Para estes, tradicionalmente, as carreiras médicas têm sido um requisito e um estímulo para um percurso de diferenciação profissional, marcado por etapas exigentes, com avaliação interpares e reconhecimento institucional. Para o SNS, este processo tem possibilitado o desenvolvimento de um sistema de especialização e formação pós-graduada de sucessivas gerações de médicos, com repercussões comprovadas na qualidade dos cuidados de saúde e nos resultados medidos por vários indicadores de saúde populacional. Torna-se, por isso, necessário preservar e aperfeiçoar este património em todas as instituições e estabelecimentos integrados no SNS, independentemente da sua natureza jurídica.
No seguimento do disposto na base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a Lei de Bases da Saúde, foi revisto, em 1993, o estatuto inicial do SNS, pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, no sentido de criar unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, com o intuito de compensar as desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, bem como cumprindo a obrigação constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.
Com as alterações de gestão e organização que têm prefigurado uma aposta na qualidade e na estruturação das carreiras médicas desde 1982, mormente pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, ora revogado, desenvolveu-se e valorizou-se a prestação médica no SNS, como um todo coeso e coerente, com especificidades próprias e com um projecto sustentável.
Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública, tendo estabelecido a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
Neste contexto, a carreira médica, a natureza da prestação de cuidados médicos, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua integração numa carreira geral, impondo, por isso, a criação de uma carreira especial.
Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprovou o regime das carreiras médicas, e define o regime legal da carreira médica, enquanto carreira especial da Administração Pública.
A presente carreira especial, implementando um modelo de referência em todo o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, pretende reflectir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.
O presente decreto-lei institui uma carreira médica única, embora organizada por áreas de exercício profissional, fundando-se em deveres funcionais comuns para todos os médicos e num conteúdo funcional de prestação de cuidados de saúde, investigação e formação profissional.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Objecto e âmbito
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa