DL n.º 22/2012, de 30 de Janeiro
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
_____________________
  Artigo 9.º
Receitas
1 - As ARS, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - As ARS, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) As importâncias cobradas por serviços prestados, no âmbito das respectivas atribuições;
b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras atribuídas por lei, regulamento ou contrato;
c) O produto de alienação de bens, direitos ou receitas próprias, nos termos da legislação em vigor;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os juros de aplicações financeiras junto do Tesouro;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - (Revogado.)
4 - As receitas próprias referidas nos números anteriores são consignadas à realização de despesas das ARS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
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  Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas das ARS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

  Artigo 11.º
Património
O património das ARS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que sejam titulares.

  Artigo 12.º
Sucessão
As ARS, I. P., sucedem, de acordo com a respectiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., no domínio do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2016, de 08/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 22/2012, de 30/01

  Artigo 13.º
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições das ARS, I. P., a que se refere o artigo anterior, o desempenho de funções no Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes nas ARS, I. P.

  Artigo 14.º
Disposição transitória
1 - As unidades de intervenção local do extinto Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., com a estrutura e competências previstas nos artigos 1.º e 9.º dos Estatutos do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 648/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria n.º 925/2010, de 20 de Setembro, e nos artigos 6.º a 14.º do Despacho Normativo n.º 51/2008, de 15 de Setembro, mantêm-se, transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2012, no âmbito da organização interna das ARS, I. P., com jurisdição no respectivo âmbito territorial.
2 - Até ao final do prazo referido no número anterior os actuais dirigentes intermédios das unidades de intervenção local mantêm-se em funções de gestão corrente.

  Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei nº 222/2007, de 29 de Maio, com excepção do artigo 22.º

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 13 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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