DL n.º 22/2012, de 30 de Janeiro
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
_____________________
  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - As ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública.
2 - São atribuições de cada ARS, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e promoção da saúde das populações;
e) (Revogada.)
f) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
g) Assegurar o planeamento regional dos recursos, incluindo a execução e acompanhamento dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) Prestar apoio técnico às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
u) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros às instituições e serviços do SNS da sua região.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, as ARS, I. P., podem colaborar entre si e com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2014, de 22/08
   - DL n.º 173/2014, de 19/11
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   -2ª versão: DL n.º 127/2014, de 22/08
   -3ª versão: DL n.º 173/2014, de 19/11
   -4ª versão: DL n.º 61/2022, de 23/09

  Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos das ARS, I. P.:
a) O conselho directivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.

  Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais nas ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, por um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe sejam cometidas.
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  Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

  Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação das ARS, I. P.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Um membro, por cada uma das NUTS III, como representante da população dos municípios situados na área geográfica de actuação da ARS, I. P., designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Um representante de cada associação profissional do sector da saúde.
3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
4 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.

  Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna das ARS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

  Artigo 9.º
Receitas
1 - As ARS, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - As ARS, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) As importâncias cobradas por serviços prestados, no âmbito das respectivas atribuições;
b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras atribuídas por lei, regulamento ou contrato;
c) O produto de alienação de bens, direitos ou receitas próprias, nos termos da legislação em vigor;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os juros de aplicações financeiras junto do Tesouro;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - (Revogado.)
4 - As receitas próprias referidas nos números anteriores são consignadas à realização de despesas das ARS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
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   -1ª versão: DL n.º 22/2012, de 30/01

  Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas das ARS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

  Artigo 11.º
Património
O património das ARS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que sejam titulares.

  Artigo 12.º
Sucessão
As ARS, I. P., sucedem, de acordo com a respectiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., no domínio do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais.
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  Artigo 13.º
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições das ARS, I. P., a que se refere o artigo anterior, o desempenho de funções no Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes nas ARS, I. P.

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