DL n.º 81/2009, de 02 de Abril
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde pública a nível regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde
_____________________
  Artigo 10.º
Coordenação da unidade de saúde pública
O coordenador da unidade de saúde pública é, por inerência, o delegado de saúde, designado nos termos de legislação aplicável às autoridades de saúde.

CAPÍTULO IV
Disposições complementares
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio
O artigo 11.º do Decreto-Lei nº 222/2007, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
Ao pessoal das ARS é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O coordenador da USP é designado de entre médicos com o grau de especialista em saúde pública com experiência efectiva de, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto de funções em serviços de saúde pública.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - O processo de designação do coordenador da unidade de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação aplicável, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no n.º 1.»

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 13.º
Disposição transitória
Até à constituição de cada unidade de saúde pública na respectiva área territorial correspondente ao ACES, mantém-se, a nível de cada município, a actual estrutura dos serviços de saúde pública.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho, à excepção do seu artigo 24.º

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa