DL n.º 81/2009, de 02 de Abril
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SUMÁRIO
Reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde pública a nível regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde
_____________________
  Artigo 9.º
Participação de nível municipal
1 - Com vista a colaborar nos projectos relevantes para a respectiva área de intervenção, o coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde deve propor ao director executivo respectivo:
a) A celebração de protocolos com as autarquias interessadas;
b) A participação na criação e actividade de comissões de âmbito municipal com intervenção na área de saúde pública.
2 - No desenvolvimento da alínea a) do número anterior, os referidos protocolos podem ter como objecto o acompanhamento de programas intersectoriais para prevenção e promoção da saúde, nomeadamente no que respeita a doenças crónicas, doenças transmissíveis e determinantes sociais e ambientais, que constituam risco para a saúde pública das populações, bem como o incremento de estilos de vida saudáveis.
3 - No desenvolvimento da alínea b) do n.º 1 e sem prejuízo da independência técnica e hierárquica dos respectivos serviços, o coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde pode participar no processo de facilitação de constituição de uma comissão municipal de saúde comunitária junto de cada câmara municipal, com ela devendo manter colaboração regular.
4 - A comissão prevista no número anterior é constituída por representantes das áreas da justiça, da segurança social, da saúde e da educação, das câmaras municipais e de organizações da sociedade civil, nos termos a definir em decreto-lei.
5 - O director executivo dos agrupamentos de centros de saúde deve dar conhecimento, ao conselho directivo da ARS territorialmente competente, das situações referidas nos números anteriores.

  Artigo 10.º
Coordenação da unidade de saúde pública
O coordenador da unidade de saúde pública é, por inerência, o delegado de saúde, designado nos termos de legislação aplicável às autoridades de saúde.

CAPÍTULO IV
Disposições complementares
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio
O artigo 11.º do Decreto-Lei nº 222/2007, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
Ao pessoal das ARS é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O coordenador da USP é designado de entre médicos com o grau de especialista em saúde pública com experiência efectiva de, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto de funções em serviços de saúde pública.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - O processo de designação do coordenador da unidade de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação aplicável, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no n.º 1.»

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 13.º
Disposição transitória
Até à constituição de cada unidade de saúde pública na respectiva área territorial correspondente ao ACES, mantém-se, a nível de cada município, a actual estrutura dos serviços de saúde pública.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho, à excepção do seu artigo 24.º

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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