DL n.º 81/2009, de 02 de Abril
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SUMÁRIO
Reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde pública a nível regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde
_____________________
CAPÍTULO II
Serviços de âmbito regional
  Artigo 6.º
Director do departamento de saúde pública
1 - Ao director do departamento de saúde pública compete:
a) Assegurar o funcionamento do serviço e o cumprimento dos objectivos programados, orientado por critérios de eficiência e qualidade técnica, com vista à sua melhoria contínua;
b) Promover a avaliação sistemática das actividades, de acordo com os objectivos e competências previstos no artigo 3.º;
c) Elaborar o regulamento interno do departamento de saúde pública e submetê-lo à aprovação do conselho directivo da ARS;
d) Elaborar a proposta do plano de acção e respectivo orçamento e submetê-lo a aprovação do conselho directivo da ARS e assegurar a sua execução;
e) Garantir o funcionamento operacional do sistema de informação, nos seus componentes de circuito interno, circuitos entre serviços de nível regional e local e circuitos de informação resultantes da articulação com as outras instituições relevantes para a saúde da população da região;
f) Promover uma articulação e cooperação eficientes com os demais serviços de saúde e outras entidades externas;
g) Assegurar a formação pós-graduada e contínua dos diversos grupos profissionais sob a sua direcção.
2 - O director do departamento de saúde pública de cada administração regional de saúde é, por inerência, o delegado de saúde regional, nomeado nos termos da legislação aplicável às autoridades de saúde.

  Artigo 7.º
Organização e funcionamento
1 - As competências de cada departamento de saúde pública são as constantes das portarias que aprovam os estatutos da respectiva administração regional de saúde.
2 - A organização e funcionamento de cada departamento de saúde pública constam de regulamento próprio, o qual se deve reger, no que respeita às funções operativas de serviços de saúde pública, pelos seguintes princípios:
a) Flexibilidade da estrutura organizacional, privilegiando a diferenciação técnica dos recursos humanos nas áreas de intervenção previstas no artigo 3.º;
b) Diferenciação das unidades integrantes cuja desagregação se justifique, de forma a proporcionar uma resposta eficiente e de qualidade nas áreas de informação e planeamento em saúde, vigilância epidemiológica, gestão de programas e projectos de intervenção em saúde pública, incluindo, obrigatoriamente, o programa nacional de vacinação;
c) Criação de equipas móveis para apoio ao nível local e intervenção no terreno em situações especiais, designadamente em situações que impliquem grave risco para a saúde pública.
3 - O número de profissionais que integram o departamento de saúde pública deve ser ajustado à dimensão populacional da sua área de intervenção e, na sua composição, integrar, nomeadamente, técnicos das seguintes áreas profissionais:
a) Médicos com o grau de especialista em saúde pública;
b) Enfermeiros, preferencialmente com diferenciação em saúde pública ou saúde comunitária;
c) Técnicos superiores de saúde nos ramos de engenharia sanitária, laboratório, nutrição e psicologia;
d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica das áreas de saúde ambiental, análises clínicas e de saúde pública e saúde oral;
e) Outros técnicos, nomeadamente das áreas de informática, estatística, comunicação, que podem ser partilhados entre serviços e sectores de outros departamentos ou unidades.

CAPÍTULO III
Serviços de âmbito local
  Artigo 8.º
Unidade de saúde pública
1 - Em cada agrupamento de centros de saúde ou, com as necessárias adaptações, em cada unidade local de saúde, existe uma unidade de saúde pública que possui autonomia organizativa e técnica.
2 - Sem prejuízo das funções atribuídas pelo n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, a unidade de saúde pública:
a) Assume uma estrutura organizacional flexível, permitindo a necessária adequação às especificidades geodemográficas e em que se privilegie a diferenciação técnica dos recursos nas áreas de diagnóstico e intervenção previstas;
b) Elabora regulamento interno, contendo, nomeadamente, a missão, valores e visão, a estrutura orgânica e o funcionamento, o modelo de gestão do sistema de informação, áreas de actuação e níveis de responsabilização dos diferentes grupos de profissionais que integram a equipa, carta de qualidade e regras gerais para a formação contínua dos profissionais, submetendo-o à aprovação do director executivo.
3 - Na constituição da equipa referida no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, relativa aos agrupamentos de centros de saúde, devem ser observados, de forma indicativa, de acordo com os recursos humanos disponíveis e conforme as características geodemográficas da zona de intervenção, os seguintes rácios:
a) Um médico com o grau de especialista em saúde pública por cada 25 000 habitantes;
b) Um enfermeiro por cada 30 000 habitantes;
c) Um técnico de saúde ambiental por cada 15 000 habitantes.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considerando as áreas funcionais a desenvolver, bem como as características da população abrangida, podem ser aplicados outros rácios ou integrados outros profissionais nas referidas equipas em número adequado à defesa da saúde pública.

  Artigo 9.º
Participação de nível municipal
1 - Com vista a colaborar nos projectos relevantes para a respectiva área de intervenção, o coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde deve propor ao director executivo respectivo:
a) A celebração de protocolos com as autarquias interessadas;
b) A participação na criação e actividade de comissões de âmbito municipal com intervenção na área de saúde pública.
2 - No desenvolvimento da alínea a) do número anterior, os referidos protocolos podem ter como objecto o acompanhamento de programas intersectoriais para prevenção e promoção da saúde, nomeadamente no que respeita a doenças crónicas, doenças transmissíveis e determinantes sociais e ambientais, que constituam risco para a saúde pública das populações, bem como o incremento de estilos de vida saudáveis.
3 - No desenvolvimento da alínea b) do n.º 1 e sem prejuízo da independência técnica e hierárquica dos respectivos serviços, o coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde pode participar no processo de facilitação de constituição de uma comissão municipal de saúde comunitária junto de cada câmara municipal, com ela devendo manter colaboração regular.
4 - A comissão prevista no número anterior é constituída por representantes das áreas da justiça, da segurança social, da saúde e da educação, das câmaras municipais e de organizações da sociedade civil, nos termos a definir em decreto-lei.
5 - O director executivo dos agrupamentos de centros de saúde deve dar conhecimento, ao conselho directivo da ARS territorialmente competente, das situações referidas nos números anteriores.

  Artigo 10.º
Coordenação da unidade de saúde pública
O coordenador da unidade de saúde pública é, por inerência, o delegado de saúde, designado nos termos de legislação aplicável às autoridades de saúde.

CAPÍTULO IV
Disposições complementares
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio
O artigo 11.º do Decreto-Lei nº 222/2007, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
Ao pessoal das ARS é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O coordenador da USP é designado de entre médicos com o grau de especialista em saúde pública com experiência efectiva de, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto de funções em serviços de saúde pública.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - O processo de designação do coordenador da unidade de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação aplicável, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no n.º 1.»

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 13.º
Disposição transitória
Até à constituição de cada unidade de saúde pública na respectiva área territorial correspondente ao ACES, mantém-se, a nível de cada município, a actual estrutura dos serviços de saúde pública.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho, à excepção do seu artigo 24.º

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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