DL n.º 222/2007, de 29 de Maio
    

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro!]

[NOTA de edição - O artigo 22.º mantém-se em vigor ex vi artigo 15.º do D.L. n.º 22/2012, de 30/01, ]
_____________________
  Artigo 17.º
Extinção de sub-regiões
1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, são desde já extintas as sub-regiões de saúde correspondentes às áreas dos distritos do continente que coincidam com as sedes das ARS, I. P.
2 - As ARS, I. P., sucedem nas atribuições das sub-regiões de saúde referidas no número anterior.
3 - É definido como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições nas quais sucedem as ARS, I. P., nos termos do número anterior, o exercício de funções nas sub-regiões extintas pelo presente decreto-lei.
4 - Os directores dos centros de saúde das sub-regiões extintas pelo presente decreto-lei, nos termos do n.º 1, ficam na dependência do conselho directivo das respectivas ARS, I. P.
5 - Na sequência do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, é extinta a sub-região de saúde de Portalegre.
6 - Nos termos do diploma referido no n.º 1 do presente artigo são ainda extintas, por diploma próprio, em 2007, todas as sub-regiões, podendo suceder-lhes:
a) As respectivas ARS, I. P.;
b) Unidades locais de saúde, criadas por diploma próprio;
c) Unidades de gestão de centros de saúde, criadas por diploma próprio.
7 - Até à extinção definitiva de todas as sub-regiões de saúde, mantêm-se em vigor a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, os artigos 9.º e 10.º, o n.º 2 do artigo 13.º, os artigos 18.º a 21.º e o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro.

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