DL n.º 222/2007, de 29 de Maio
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 22/2012, de 30/01)
     - 2ª versão (DL n.º 81/2009, de 02/04)
     - 1ª versão (DL n.º 222/2007, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro!]

[NOTA de edição - O artigo 22.º mantém-se em vigor ex vi artigo 15.º do D.L. n.º 22/2012, de 30/01, ]
_____________________
  Artigo 12.º
Receitas
1 - As ARS, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - As ARS, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) As importâncias cobradas por serviços prestados, no âmbito das respectivas atribuições;
b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras atribuídas por lei, regulamento ou contrato;
c) O produto de alienação de bens próprios, nos termos da legislação em vigor;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os juros de aplicações financeiras junto do Tesouro;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas das ARS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

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