SUMÁRIOAprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro!]
[NOTA de edição - O artigo 22.º mantém-se em vigor ex vi artigo 15.º do D.L. n.º 22/2012, de 30/01, ] _____________________ |
|
Artigo 8.º Centros de Histocompatibilidade |
1 - Os Centros de Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul integram-se, respectivamente, nas ARS do Norte, I. P., do Centro, I. P., e Lisboa e Vale do Tejo, I. P., as quais exercem sobre aqueles poderes de supervisão.
2 - São atribuições dos Centros de Histocompatibilidade:
a) Realizar estudos laboratoriais de imunogenética, imunobiologia e das doenças transmissíveis, aplicados à transplantação de órgãos, tecidos e células, em dadores e receptores, nos períodos pré e pós-transplantação;
b) Manter o CEDACE, bem como a actividade de Centro de Dadores na respectiva área de influência;
c) Assegurar a manutenção e actualização da base de dados de âmbito nacional, necessária para o seguimento dos doentes pré e pós-transplantados, bem como a escolha do par dador-receptor em transplantação renal;
d) Assegurar a gestão da lista de espera para transplantação renal;
e) Desenvolver a actividade de investigação no âmbito da transplantação de órgãos, tecidos e células e medicina regenerativa;
f) Desenvolver a criopreservação de tecidos e células para transplantação;
g) Manter um arquivo biológico de doentes e dadores.
3 - Os Centros de Histocompatibilidade são dotados de autonomia técnica, científica, administrativa e financeira.
4 - A actividade dos Centros de Histocompatibilidade exerce-se nos seguintes termos:
a) O Centro de Histocompatibilidade do Norte, com sede no Porto, e com referência à região de saúde do Norte;
b) O Centro de Histocompatibilidade do Centro, com sede em Coimbra, com referência à região de saúde do Centro e à Região Autónoma dos Açores;
c) O Centro de Histocompatibilidade do Sul, com sede em Lisboa, com referência às regiões de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve e à Região Autónoma da Madeira.
5 - Os Centros de Histocompatibilidade são dirigidos por um director, escolhido pelo conselho directivo e contratado em regime de comissão de serviço.
6 - A escolha do director pelo conselho directivo é feita de entre licenciados em Medicina, com experiência e autoridade científica comprovada na área da imunologia ou imunogenética, está sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
7 - Compete aos directores dos Centros de Histocompatibilidade:
a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento do respectivo Centro de Histocompatibilidade;
b) Preparar e determinar a execução dos planos e programas de trabalho do respectivo Centro de Histocompatibilidade;
c) Propor ao conselho directivo da respectiva ARS, I. P., as medidas necessárias à melhoria do funcionamento do respectivo Centro de Histocompatibilidade e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos;
d) Elaborar o plano e o relatório anual do respectivo Centro de Histocompatibilidade e submetê-lo a aprovação do conselho directivo;
e) Promover o recrutamento e a formação do pessoal e exercer a competência disciplinar;
f) Adoptar as iniciativas necessárias à prossecução das actividades do respectivo Centro de Histocompatibilidade e sua valorização;
g) Assegurar a representação do respectivo Centro de Histocompatibilidade em juízo e fora dele;
h) Submeter a deliberação do conselho directivo todos os assuntos que careçam de decisão superior.
8 - Os Centros de Histocompatibilidade articulam-se funcionalmente a nível nacional, mantendo, para o efeito, a designação comum de Lusotransplante. |
|
|
|
|
|