DL n.º 222/2007, de 29 de Maio
    

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro!]

[NOTA de edição - O artigo 22.º mantém-se em vigor ex vi artigo 15.º do D.L. n.º 22/2012, de 30/01, ]
_____________________
  Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais nas ARS do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo, por um presidente, um vice-presidente e dois vogais na ARS do Centro, e por um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:
a) Orientar a organização e o funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde da respectiva região;
b) Supervisionar a actividade dos centros de histocompatibilidade;
c) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a nomeação dos conselhos de administração dos hospitais e dos serviços de saúde;
d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a constituição ou reorganização de unidades de saúde;
e) Contratualizar os programas e projectos específicos de aquisição de cuidados de saúde com as entidades prestadoras de cuidados de saúde;
f) Propor a aprovação dos planos de acção anuais e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;
g) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;
h) Efectuar auditorias, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades, designadamente a competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde e as competências inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
i) Promover as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento das instituições e serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;
j) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde, no âmbito das convenções;
l) Licenciar unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;
m) Promover acções de apoio domiciliário aos utentes, designadamente através da celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social;
n) Celebrar contratos-programa com instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nos termos da legislação aplicável;
o) Definir normas e orientações no domínio do transporte de doentes;
p) Decidir a criação, modificação ou extinção de unidades funcionais e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
q) Dar parecer sobre os projectos dos quadros ou mapas de pessoal das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com as respectivas necessidades de recursos humanos;
r) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei geral.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea r) do número anterior, a mobilidade do pessoal afecto às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde entre regiões é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - As competências do conselho directivo podem ser delegadas no presidente ou em qualquer dos membros do conselho directivo, com a faculdade de subdelegação.
5 - O presidente do conselho directivo pode tomar as decisões e praticar os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária subsequente.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na sua falta, pelo vogal que, para o efeito, seja designado.

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