SUMÁRIO Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto
O Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado em 1979, é a entidade pública que garante a todos os cidadãos o direito constitucional à protecção e à promoção da saúde. É o núcleo essencial do sistema de saúde português, constituindo-se como um serviço solidário e universal, decisivo para manter e melhorar os níveis de saúde de toda a população e contribuindo para o seu bem-estar e qualidade de vida. É, também, um factor de coesão social na sociedade portuguesa.
Um dos factores críticos do sucesso do SNS é o da qualificação e desenvolvimento técnico-científico dos seus profissionais, designadamente dos médicos. Para estes, tradicionalmente, as carreiras médicas têm sido um requisito e um estímulo para um percurso de diferenciação profissional, marcado por etapas exigentes, com avaliação inter-pares e reconhecimento institucional. Para o SNS, este processo tem possibilitado o desenvolvimento de um sistema de especialização e formação pós-graduada de sucessivas gerações de médicos, com repercussões comprovadas na qualidade dos cuidados de saúde e nos resultados medidos por vários indicadores de saúde populacional. Torna-se, por isso, necessário preservar e aperfeiçoar este património em todas as instituições e estabelecimentos integrados no SNS, independentemente da sua natureza jurídica.
No seguimento do disposto na base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a Lei de Bases da Saúde, foi revisto, em 1993, o estatuto inicial do SNS, pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, no sentido de criar unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, com o intuito de compensar as desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, bem como cumprindo a obrigação constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.
Com as alterações de gestão e organização que têm prefigurado uma aposta na qualidade e na estruturação das carreiras médicas desde 1982, mormente, pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, ora revogado, desenvolveu-se e valorizou-se a prestação médica no SNS, como um todo coeso e coerente, com especificidades próprias e com um projecto sustentável.
Num passado recente, através da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, iniciou-se um processo de reforma da gestão hospitalar, mediante o aprofundamento das formas de natureza empresarial e de gestão de recursos humanos.
Esta reforma, encetada com a alteração da natureza jurídica dos hospitais para sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, determinou, posteriormente, em finais de 2005, a transformação das instituições de saúde em entidades públicas empresariais (EPE).
Conforme previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento da República Portuguesa, o estatuto de entidade pública empresarial será progressivamente alargado a todos os hospitais e unidades locais de saúde, incluindo os que actualmente se encontram integrados no sector público administrativo e que mantêm a natureza jurídica de instituto público.
Importa também ter em conta, no seio do SNS, a realidade das parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados. Em 2001, no mandato do XIV Governo Constitucional, foi criada a Estrutura de Missão Parcerias.Saúde, tendo em vista executar a estratégia de promoção de formas inovadoras de gestão no âmbito do SNS, nomeadamente através da criação de parcerias público-privadas (PPP), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto. A característica mais marcante do referido modelo foi o sector privado dever também assegurar a vertente da gestão clínica que, pela utilização de regras de gestão empresarial a aplicar por um parceiro privado, se esperava que conduzissem a uma maior economia, eficiência e eficácia.
Neste âmbito, encontram-se cinco processos em fases diferentes de aplicação, nomeadamente o Centro de Reabilitação de São Brás de Alportel, o Hospital de Cascais, o Hospital de São Marcos - Braga, o Hospital de Vila Franca de Xira e o Hospital de Loures.
No que concerne aos recursos humanos, tem revelado ser linha condutora dos regimes do sector empresarial do Estado, sucessivamente aprovados em 1999 e 2007, fazer aplicar aos respectivos trabalhadores o Código do Trabalho, enquanto sede legal do respectivo estatuto de pessoal.
Na presente legislatura, iniciou-se a reforma da Administração Pública, estabelecendo a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde nos EPE e nas PPP integradas no SNS, pelo que adquire particular importância, neste contexto, a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados.
Efectivamente, a padronização e identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos, contribui para a circularidade do sistema e sustenta o reconhecimento mútuo de qualificação e categorização, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.
No âmbito das parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, a importância desta estratégia é relevante, em função da exigência que deve ser tida com as entidades gestoras, nomeadamente em matéria de qualidade e equidade na prestação de cuidados médicos, defesa do interesse dos utentes, estandardização das práticas médicas e possibilidade de circularidade dos profissionais, impondo rigor e coerência ao modelo.
Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime do pessoal médico dos estabelecimentos E. P. E. e das parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, no domínio do SNS. Esta alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.
Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os médicos das instituições de saúde no âmbito do SNS possam ter um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado ou das PPP.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
| Artigo 1.º Objecto |
O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica. |
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Artigo 7.º-B
Área de medicina geral e familiar |
1 - Na área de medicina geral e familiar, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Prestar cuidados de saúde globais e continuados a uma lista de utentes inscritos com uma dimensão de no máximo 1900 utentes, correspondentes a 2358 unidades ponderadas, individualmente, no âmbito de uma equipa, bem como desenvolver atividades de prevenção das doenças e, ainda, promover a gestão da sua lista;
b) Exercer nas unidades de saúde funções de apoio, de carácter transitório, aos utentes sem médico de família;
c) Registar no processo clínico os atos, diagnósticos e procedimentos;
d) Orientar e seguir os doentes na utilização de serviços de saúde a que entenda referenciá-los para adequada assistência, nomeadamente quanto a cuidados hospitalares, mediante relatório escrito confidencial;
e) Promover a articulação com outros níveis de prestação de cuidados com o objetivo de proceder à sua adequada continuidade;
f) Responsabilizar-se por unidades funcionais;
g) Participar na formação dos médicos internos;
h) Participar em projetos de investigação científica;
i) Integrar programas de melhoria contínua da qualidade;
j) Desempenhar funções docentes;
k) Participar em júris de concurso;
l) Exercer nas unidades de saúde funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente as de assistência global às populações.
2 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos médicos internos e dos médicos assistentes;
b) Coordenar a dinamização da investigação científica;
c) Coordenar a dinamização de projetos de bioética;
d) Coordenar a dinamização de projetos de informatização clínica e de telemedicina;
e) Coordenar os protocolos de diagnóstico, terapêuticos e de acompanhamento;
f) Coadjuvar os assistentes graduados seniores.
3 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
a) Coordenar atividades assistenciais de investigação científica e de formação médica na área da sua especialidade;
b) Coordenar os processos de acreditação;
c) Desempenhar cargos de direção e chefia, nomeadamente de membro do conselho clínico;
d) Coadjuvar a direção clínica dos agrupamentos de centros de saúde nas atividades de gestão;
e) Substituir o coordenador de unidade da respetiva área nas suas faltas e impedimentos.
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