DL n.º 185/2002, de 20 de Agosto
    

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     - 4ª versão (DL n.º 176/2009, de 04/08)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2003, de 26/04)
     - 1ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2019, de 04 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 12.º
Competências dos Ministros das Finanças e da Saúde
1 - Compete ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação, a qual pode, por sua vez, ser subdelegada, o seguinte:
a) Autorizar a abertura de procedimentos conducentes à outorga de contratos de gestão;
b) Escolher o co-contratante e decidir sobre a conveniência de declarar sem efeito procedimentos iniciados, bem como da não adjudicação do contrato de gestão aos concorrentes;
c) Aprovar e autorizar a celebração dos contratos de gestão;
d) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos necessários à execução das actividades objecto do contrato de gestão e designar a entidade que, em nome do Estado, conduzirá a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão;
e) Autorizar a prorrogação dos prazos dos contratos;
f) Superintender no acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão;
g) Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro e a extinção do contrato de gestão.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas no número anterior ao Ministro da Saúde, cabe ao Ministro das Finanças:
a) Apreciar as implicações financeiras decorrentes dos contratos de gestão, antes da sua adjudicação;
b) Efectuar o acompanhamento e controlo concomitante e a posteriori da execução financeira dos contratos de gestão.

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