SUMÁRIOCria a rede de cuidados de saúde primários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 22.º Horário de funcionamento |
1 - Os centros de saúde asseguram, sempre que necessário, um funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo este horário ser alargado até vinte e quatro horas diárias, incluindo sábados, domingos e feriados, em função do interesse público, das necessidades da população ou das características específicas da área geográfica abrangida.
2 - O horário de funcionamento dos centros de saúde, incluindo os das respectivas extensões, bem como o horário expresso das consultas por médico e outras actividades programadas, deve ser devidamente publicitado, designadamente através de afixação no exterior e no interior das instalações.
3 - Compete ao conselho de administração da ARS, em colaboração com o director do centro de saúde, promover modelos de organização e funcionamento dos centros de saúde, de forma a optimizar os recursos disponíveis, fomentando uma maior acessibilidade do cidadão aos cuidados de saúde, designadamente possibilitando a marcação telefónica de consultas.
4 - O director do centro de saúde deve assegurar a existência de prestação de cuidados de saúde, no horário de funcionamento aprovado, cabendo-lhe ainda zelar pelo cumprimento dos horários expressos de cada profissional, assegurando a sua substituição atempada em caso de faltas e impedimentos. |
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